2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000724-66.2011.8.21.0132/RS EXECUTADO: PRACEDINO ALVES BORGES ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386) ADVOGADO(A): GISELA RENI REICH (OAB RS017640) ADVOGADO(A): DORA MARIA STEIN GARCIA DASSOW (OAB RS018808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 46 contra a sentença extintiva proferida no Evento 39. A embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, sob o argumento de que descabe atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo cancelamento ou levantamento de penhoras e restrições sobre bens do devedor. Afirma que os atos constritivos e seus respectivos levantamentos constituem incumbência exclusiva do Poder Judiciário, por meio do paralelismo das formas e dos atos de secretaria, na forma dos artigos 14 da Lei nº 6.830/1980 e 152 do Código de Processo Civil. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para afastar a responsabilidade da exequente quanto à desconstituição de eventuais constrições. Vieram os autos conclusos. Decido. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita vinculação legal, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar ou para corrigir erro material, consoante o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste qualquer vício na sentença prolatada no Evento 38. O comando sentencial expressamente estabeleceu que, "havendo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento". Nesse sentido, a ordem judicial não determinou que a exequente promovesse o levantamento de constrições ordenadas formalmente pelo Juízo, mas apenas atribuiu à credora o encargo de cancelar averbações premonitórias ou anotações que tenham sido levadas a efeito por sua própria provocação direta perante os órgãos de registro, nos termos do artigo 828, § 5º, do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao credor que efetuou averbações por sua conta e iniciativa promover o respectivo cancelamento perante o cartório competente após a extinção do feito por desistência, não se cogitando de obscuridade ou atribuição indevida de ato judicial à Fazenda Nacional. Ademais, verifica-se do processamento do feito que sequer houve a realização de penhora de bens no âmbito judicial, uma vez que a execução restou sobrestada antes da efetivação de atos de expropriação, culminando com o pleito de desistência manifestado pela própria União. Portanto, demonstrada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a manutenção integral da decisão embargada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 46 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de extinção do Evento 39 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.