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Processo 5000724-19.2019.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000724-19.2019.4.04.7011/PR EXECUTADO: ANTONIA LUZIA MENDES ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES MIRANDA (OAB PR023625) DESPACHO/DECISÃO Evento 110, EMBDECL1 ANTONIA LUZIA MENDES opôs embargos de declaração, reportando-se à omissão contida na decisão proferida no evento 91, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por não reconhecer a prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, a necessidade de delimitação exata dos marcos temporais da contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR afirmou que a decisão impugnada abordou todos os marcos temporais interruptivos, demonstrando que a parte exequente não permaneceu inerte pelo prazo de 5 anos (evento 115, PET1). Decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. A decisão impugnada não padece dos vícios que autorizam os embargos declaratórios (art. 1.022, I a III, do CPC). Ao contrário do alegado, a decisão impugnada analisou detidamente o direito aplicável, registrando de forma objetiva a sequência de atos processuais praticados e os marcos temporais que afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente: (i) despacho de citação em 04/2019; (ii) citação em 09/2019; (iii) suspensão do feito em 12/2019; (iv) arquivamento em 12/2020; (v) levantamento da suspensão e subsequente bloqueio de ativos financeiros em 11/2024. Pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do julgado e a rediscussão da matéria com base em novo detalhamento de teses jurídicas já afastadas. A pretensão, porém, deverá ser levada ao conhecimento das instâncias superiores por meio do recurso adequado. Entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do evento 110, haja vista a inexistência da alegada omissão. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte executada (evento 114, DECLPOBRE2). Anote-se. Intimem-se.

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