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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000723-97.2017.8.21.3001/RS EXEQUENTE: LEANDRO NECTOUX SALVO ROSA ADVOGADO(A): ISABELA WEINGARTNER WELTER (OAB RS128883) ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES RIBAS (OAB RS096840) EXECUTADO: GUSTAVO PAGNONCELLI ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTONIO LONGUI GIACOMELLI (OAB RS103897) DESPACHO/DECISÃO Autorizado o praceamento do imóvel penhorado mestes autos, sobreveio arguição de impenhorabilidade do bem (processo 5000723-97.2017.8.21.3001/RS, evento 222, PET1), alegando o devedor que reside nesse bem, que no local existe uma casa. O imóvel foi penhorado pela primeira vez, já em 2018, penhora que foi retificada em 2020 (apenas a formalização, em face da impugnação do RI), e a todas essas o executado foi dela intimado, por seu advogado. Ou seja, em 2018 o executado foi intimado da penhora sobre o imóvel, e em 2019, teria iniciado uma construção sobre ele. Sem entrar no mérito acerca da conduta do processual do executado, sobre a qual disporei por ocasião da decisão final acerca desse incidente, a fim de conferir-se se as alegações de impenhorabilidade não se tratam apenas de tentativas de fraudar a execução, entendo necessário melhor instrução do processo. Por isso, determino a quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, devendo o cartório promover as seguintes consultas, e juntá-las ao processo: 1) as tres últimas declarações de IR completas do executado. 2) consultas de endereços do executado, junto ao sisbajud. 3) Oficiamento à Vivo, para que informe o endereço do assinante Gustavo Pagnoncelli, nos últimos 5 anos, devendo confirmar, ainda se a fatura (evento 222, DOC5) é documento idôneo. 4) consulta ao SERP buscando verificar, a nível nacional, se o imóvel em questão é o único de propriedade do executado;
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