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TJMG · Vara Plantonista da Microrregião LI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Plantonista da Microrregião LI Avenida Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000723-17.2026.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FILIPE ALVES GALDINO CPF: não informado DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Filipe Alves Galdino, sendo-lhe atribuída a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 129, §13 e 147, §1º, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, estando ainda caracterizada a situação flagrancial, prevista no artigo 302, do Código de Processo Penal. O condutor, a testemunha, a vítima e o conduzido foram ouvidos, observadas as garantias constitucionais (ID nº 10740685103). A nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e a comunicação da prisão foram cumpridas dentro do prazo de 24 horas (ID nº 10740685111). A defesa ao ID nº 10740693093 pugnou pela concessão de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares em favor do autuado (ID nº 10740701068). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso dos autos, o auto de prisão em flagrante delito preenche todos os requisitos legais, razão pela qual, não sendo hipótese de relaxamento, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Em relação aos fatos, infere-se dos autos que no dia 06 de setembro de 2026, a Polícia Militar foi acionada pela vítima durante uma festa para atender ocorrência de delito de lesão corporal, supostamente perpetrada por Filipe Alves Galdino. Acerca dos relatos, colhe-se o depoimento do condutor e da ofendida, respectivamente: “(…) Compromissado, na forma da Lei, sabendo ler e escrever, e, perguntado sobre os fatos, respondeu QUE o depoente é policial militar e comparece nesta Unidade Policial na condição de CONDUTOR/1a TESTEMUNHA; QUE a guarnição do depoente foi acionada durante o patrulhamento no evento Festa do Rosário, no município de Candeias/MG, ao ser procurada diretamente pela vítima BRUNA MORAIS MOREIRA; QUE a vítima noticiou que se encontrava no evento acompanhada de seu atual companheiro, denominado GUSTAVO, quando seu excônjuge, o autor FILIPE ALVES GALDINO, aproximou-se encarando GUSTAVO sob a alegação de que este o estaria encarando; QUE na sequência o autor FILIPE desferiu um soco na região torácica de BRUNA, fazendo com que esta perdesse o equilíbrio, caísse ao solo e chocasse a cabeça contra um automóvel ali estacionado; QUE em decorrência do golpe e do impacto da queda, a vítima sofreu escoriações e lesões na cabeça, no cotovelo esquerdo, no ombro direito e no joelho esquerdo; QUE a vítima informou ainda que vem sendo reiteradamente ameaçada de morte pelo autor desde o término da relação conjugal; QUE de posse das características do suspeito, a equipe policial realizou varredura nas imediações do evento e obteve êxito em localizar e abordar o autor FILIPE; QUE ao ser cientificado sobre a delação, o autor alegou que pretendia investir contra GUSTAVO por ter sido provocado e sustentou que a ex-esposa interveio, vindo a tropeçar e cair sozinha, negando qualquer agressão direta contra ela; QUE diante dos fatos noticiados e da materialidade das lesões na vítima, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao autor FILIPE ALVES GALDINO, garantindo-lhe os direitos constitucionais; QUE os militares conduziram a vítima BRUNA e o conduzido FILIPE ao Hospital Carlos Chagas para avaliação clínica e emissão dos laudos de atendimento pelo médico plantonista; QUE ato contínuo os envolvidos foram levados ao Quartel da Polícia Militar de Candeias/MG para confecção do Boletim de Ocorrência, ato acompanhado pelo advogado do conduzido, Dr. GUILHERME HENRIQUE LEITE ANDRADE.(…)” “(…) Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE Comparece à Unidade Policial Plantonista; QUE é ex companheira do conduzido; QUE sobre os fatos em apuração tem a dizer que “hoje tinha uma festa na cidade, aquelas de barraquinha. Eu estava passando com meu namorado e ele chegou falando que meu namorado tinha olhado para o amigo dele. Quando eu fui responder falando que nem sabia quem era, ele me deu um soco no peito e eu caí de costas no chão batendo cotovelo, cabeça e ombro. Nessa hora seguraram ele. Desde quando separei venho sofrendo ameaças dele. Ele fala que vai me matar se eu ficar com outra pessoa. Ele tem muito dinheiro e fica falando que não dá nada para ele. Que bastava chegar, pagar e saia da delegacia. Ele tem porte de arma e anda armado e fica falando que vai me matar”; PERGUNTADA se foi a primeira vez que foi agredida pelo conduzido, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADA que tipo de agressão sofreu, DISSE QUE “um soco no peito”; PERGUNTADA se machucou em razão da agressão, DISSE QUE “sim, machuquei a perna, o cotovelo e o ombro”; PERGUNTADA se recebeu atendimento médico, DISSE QUE “sim”; PERGUNTADA se houve ameaça, DISSE QUE “não escutei porque eu caí e fiquei meio desnorteada”; PERGUNTADA se já foi ameaçada anteriormente, DISSE QUE ‘sim”; PERGUNTADA desde quando as ameaças iniciaram, DISSE QUE “assim que eu falei que queria a separação. Eu falei, por duas vezes que queria separar e ele me ameaçou. Agora que eu consegui me separar ele fica me ameaçando e perseguindo. Quando comecei a namorar ficou pior”; PERGUNTADA que tipo de ameaça é proferida, DISSE QUE “de morte”; PERGUNTADA se o conduzido tem arma de fogo, DISSE QUE “sim, ele tem uma arma que fica na caminhonete. Quando eu era casada com ele, ele estava tentando tirar o porte de arma”; PERGUNTADA se já foi ameaçada com uso de arma, DISSE QUE “apontando para mim, não. Mas falando que tem a arma e vai me matar e está com a arma, sim”; PERGUNTADA se o conduzido sempre anda com a arma na caminhonete, DISSE QUE “isso não sei dizer. Geralmente andava com ela na caminhonete”; PERGUNTADA se o conduzido persegue a vítima desde a separação, DISSE QUE “sim, desde a separação”; PERGUNTADA se o conduzido proibia a DECLARANTE de sair de casa, ter contato com amigos e/ou familiares, DISSE QUE “proibia, ele era muito ciumento. Não aceitava que eu trabalhasse fora, nada”; PERGUNTADA se o conduzido tem algum vício, DISSE QUE “sempre bebeu muito e usava drogas. Só que a família estava tentando fazer tratamento com ele. Parece que não está fazendo mais porque ele estava bebendo”; PERGUNTADA que tipo de droga o conduzido usava, DISSE QUE “cocaína e maconha”; PERGUNTADA se o conduzido ameaçou e/ou agrediu o atual namorado da DECLARANTE, DISSE QUE “sim, ele foi para o lado dele e o empurrou e depois que veio para cima de mim. Ele chegou falando que não ia aceitar nosso relacionamento e o empurrou”; PERGUNTADA se tentou intervir quando o conduzido tentou agredir o atual namorado da DECLARANTE, DISSE QUE “não, ele o empurrou e depois já veio em mim”; PERGUNTADA se caiu sozinha ou em razão da agressão sofrida, DISSE QUE “ele me deu um murro no peito e eu caí por causa do murro”; PERGUNTADA se o conduzido tem algum transtorno mental diagnosticado, DISSE QUE “não sei”; PERGUNTADA se o conduzido faz uso de medicação controlada, DISSE QUE “quando separamos a mãe dele falou que estava tentando fazer um tratamento com ele, que ele estava tomando remédio e indo ao médico. Esse tratamento era para o vício dele. Agora não sei dizer, pelo que fiquei sabendo ele parou de tomar e parou com o tratamento”; PERGUNTADA se tem medo do conduzido, DISSE QUE “tenho, tenho até medo de ficar pior por conta da denúncia”; PERGUNTADA se em razão dos fatos narrados deseja requerer medida protetiva e representar, DISSE QUE “sim, quero a medida protetiva e representar”..(…)” Assim, tem-se como preenchidos os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual, passo à análise da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, sendo reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo, porém, não há elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema. Em análise a certidão de antecedentes do autuado, verifico que este é primário, sendo necessária ser prestigiada a regra de que a prisão é exceção, devendo ser convertida a prisão em flagrante se presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (CPP, art. 312), o que não se nota no presente caso, sendo as medidas cautelares suficientes. Ademais, as circunstâncias do delito não indicam, em avaliação sumária, o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autor, de forma que se torna descabível a sua constrição cautelar. Sendo assim, diante de todos os elementos colhidos até este momento, entendo que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, se mostram adequadas e suficientes, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, com o intuito de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem, entendo necessária e prudente a aplicação de medidas protetivas em seu favor, as quais serão deferidas em expediente apartado de medida protetiva de urgência distribuído em nº 5004800-93.2026.8.13.0112. Além disso, entendo prudente a aplicação de fiança, que tem por objetivo que o autuado compareça a todos os atos processuais e não se envolva em novos delitos. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A FILIPE ALVES GALDINO, com fiança, aplicando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 310, III e 319, ambos do CPP: 1)Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de fiança; 2) Obrigação de manter o seu endereço residencial atualizado, comunicando a este juízo eventual mudança; 3)Proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas, botequins e similares. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de soltura, observando-se eventuais impedimentos, com a advertência de que o descumprimento das condições acima importará na revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva. Antes, porém, intime-se o autuado diretamente na unidade prisional acerca do deferimento das medidas protetivas deferidas nos autos de n.º 5004800-93.2026.8.13.0112 . Em virtude da soltura, deixo de realizar audiência de custódia. O próprio autuado pode, se quiser, informar a quem de direito a respeito de eventual intercorrência no curso da abordagem. Intimem-se o MP, bem como a defesa. Após, encerrado o plantão forense, encaminhe-se os autos ao juízo competente. De Campo Belo para Candeias, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LI
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