2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000723-07.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 028.931.246-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HAILTON PEREIRA DO NASCIMENTO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Narrou o autor que, sendo titular da instalação de energia elétrica nº 3011252602, localizada na Comunidade Rural da Raizama, nesta Comarca, foi surpreendido com faturas de energia elétrica com valores manifestamente desproporcionais ao seu histórico de consumo, referentes aos meses de novembro/2023 a fevereiro/2024, nos valores de R$ 1.117,53, R$ 339,89, R$ 31.554,05 e R$ 11.704,05, respectivamente. Afirmou que, por estar cadastrado em débito automático, os valores foram debitados de sua conta corrente, com exceção da fatura de janeiro/2024, que não foi debitada por insuficiência de saldo. Aduziu que não alterou seu padrão de consumo, que a CEMIG realizou cobranças sem correspondência com o consumo real, e que o medidor instalado em sua residência apresentava defeito. Registrou Boletim de Ocorrência Policial (ID: 10205530406) e solicitou perícia técnica junto à concessionária, sob o protocolo nº 2891369736. Ao final, requereu: a concessão de tutela antecipada para proibição do corte de energia; a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas; a devolução em dobro dos valores debitados; e indenização por danos morais e materiais. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar: Petição inicial e documentos pessoais (ID: 10205533194); Boletim de Ocorrência Policial (ID: 10205530406); Faturas de energia elétrica questionadas (ID: 10205535490 e ID: 10205536188); Extratos bancários comprobatórios dos débitos (ID: 10205663523 e ID: 10205667807); Documentos de saúde da esposa do autor (ID: 10205685006). A tutela antecipada foi deferida (ID: 10212254298), determinando que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na instalação nº 3011252602 até a prolação da sentença. A ré informou o cumprimento da medida e o bloqueio do débito para fins de cobrança (ID: 10243406051). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 10260821469), suscitando, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, invocou a regularidade das cobranças com fundamento no sistema de leitura trimestral para unidades rurais previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; a confirmação das leituras por fotografias dos registradores; e a constatação de funcionamento normal do medidor em vistoria realizada em 31/03/2024. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar: Histórico completo de faturas desde novembro/2011 (ID: 10402879843); Fotografias dos registradores e nota de serviço de vistoria (ID: 10260821469). Houve audiência de conciliação perante o CEJUSC desta Comarca em 10/07/2024, sem que as partes chegassem a acordo (ID: 10265053608). Sobreveio decisão interlocutória (ID: 10380203660) que inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou à ré a juntada das 24 faturas anteriores ao período discutido. A ré apresentou o histórico de faturas e opôs Embargos de Declaração (ID: 10399916946), os quais foram conhecidos e desprovidos (ID: 10476266130). O autor juntou documentos referentes à troca do medidor e ao Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 223855777, lavrado em 31/01/2025 (ID: 10489345876 e ID: 10489348830), informando que o medidor foi retirado para análise laboratorial por apresentar display apagado. A ré juntou o Laudo de Avaliação Técnica nº 009257/2025, emitido em 13/03/2025 (ID: 10590680709), concluindo que o medidor estava defeituoso, com display apagado por falha de hardware, sem registrar consumo, com erro na medição contra a CEMIG. Intimado para manifestação, o autor reiterou os pedidos da inicial (ID: 10676184333). Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré impugna os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Não há nos autos qualquer decisão deferindo a assistência judiciária gratuita a parte autora. Ademais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a análise da hipossuficiência do autor é despicienda neste momento processual, visto que eventual deferimento ou indeferimento da gratuidade não trará qualquer ônus ou benefício às partes nesta instância. A questão só se tornará relevante em caso de eventual interposição de recurso. Pelo exposto, rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo irregularidades a serem sanadas. O acervo probatório coligido aos autos – consubstanciado nas faturas de energia, fotografias e vídeos do local – é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, tornando desnecessária dilação probatória. Do Mérito Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2° do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. No caso em análise, a controvérsia cinge-se em: (i) verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica; (ii) definir o critério aplicável ao recálculo das faturas; e (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Da Irregularidade das Cobranças O conjunto probatório evidenciou elevação anormal do consumo faturado, sem demonstração de alteração da atividade ou de irregularidade nas instalações internas da unidade consumidora. Com efeito, o histórico de faturas juntado pela própria ré (ID: 10402879843) demonstra que, desde o início do contrato de fornecimento em setembro/2011 até outubro/2023, o consumo mensal da instalação nº 3011252602 oscilou entre 0 e 539 kWh, com média dos 12 últimos ciclos integralmente medidos anteriores ao período controvertido equivalente a aproximadamente 174 kWh/mês. A partir de novembro/2023, as faturas passaram a registrar consumos de 1.173 kWh (novembro/2023), 357 kWh (dezembro/2023), 33.026 kWh (janeiro/2024) e 11.518 kWh (fevereiro/2024), representando variações de, respectivamente, +574%, +105%, +18.882% e +6.519% em relação à média histórica, sem qualquer explicação técnica plausível apresentada pela concessionária. A ré sustentou, na contestação (ID: 10260821469), que o faturamento de dezembro/2023 foi emitido por estimativa e que, na leitura de janeiro/2024, identificou-se acúmulo de consumo, confirmado por fotografias dos registradores. Contudo, tal argumento não se sustenta diante do laudo técnico produzido pela própria concessionária. Com efeito, o Laudo de Avaliação Técnica nº 009257/2025 (ID: 10590680709), emitido em 13/03/2025 após análise laboratorial do medidor retirado da instalação do autor em 31/01/2025, concluiu que o equipamento estava defeituoso, com display apagado por falha de hardware, sendo que, em razão dessa falha, não foi possível realizar ensaios de mostrador/registrador, e o medidor não registrava consumo. O laudo consignou, ainda, que o defeito gerava erro na medição contra a CEMIG. Essa conclusão é determinante. Se o medidor apresentava display apagado e falha de hardware que o impedia de registrar consumo, as leituras que embasaram as cobranças de janeiro e fevereiro de 2024 — 33.026 kWh e 11.518 kWh, respectivamente — carecem de respaldo técnico idôneo. A ré não demonstrou, por meio de prova técnica apta, de que forma tais leituras foram obtidas de um equipamento que, segundo seu próprio laudo, não registrava consumo. As meras fotografias juntadas no corpo da contestação não são suficientes para atestar a legitimidade das medições. Desse modo, não há nos autos qualquer explicação sobre a origem dos valores registrados no medidor, sobretudo diante da constatação posterior de defeito de hardware no mesmo equipamento. Nesse contexto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA DE MEDIÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO . PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação e Adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos excedentes relativos a faturas de energia elétrica, condenou a concessionária à restituição dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, determinando o recálculo das faturas com base na média de consumo dos três meses anteriores ao período impugnado . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica; (ii) definir o critério aplicável ao recálculo das faturas; (iii) examinar a configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (iv) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de ressarcimento integral das despesas periciais. III . Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidenciou elevação anormal do consumo, superior a 900% da média histórica, sem demonstração de alteração da atividade empresarial ou irregularidade nas instalações internas da unidade consumidora. 4. A perícia judicial afastou defeitos internos e as faturas posteriores demonstraram retorno imediato aos padrões habituais de consumo, corroborando a ocorrência de falha de medição e a inexigibilidade do débito excedente . 5. O recálculo das faturas deve observar o art. 255, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mediante utilização da média dos 12 últimos ciclos de faturamento integralmente medidos . 6. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento empresarial caracteriza f alha na prestação de serviço essencial e enseja dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. O valor arbitrado na origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável. Cabível, ainda, o ressarcimento integral das despesas periciais pelo vencido. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de Apelação parcialmente provido para determinar o recálculo do débito conforme o art. 255, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Recurso Adesivo parcialmente provido para condenar a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao ressarcimento integral das despesas periciais . Tese de julgamento: "1. A cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, desacompanhada de prova técnica idônea, autoriza a declaração de inexigibilidade do débito excedente. 2. O recálculo do faturamento decorrente de falha de medição deve observar a média dos 12 últimos ciclos integralmente medidos, nos termos do art . 255, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento empresarial configura dano moral indenizável à pessoa jurídica . 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva." (TJ-MG — Apelação Cível: 50071192820238130342, Rel. Des.(a) Leite Praça, julgamento: 18/06/2026, 19ª Câmara Cível, publicação: 23/06/2026). Grifos nossos. Do Critério de Recálculo das Faturas Reconhecida a irregularidade das cobranças, impõe-se definir o critério para o recálculo das faturas do período controvertido (novembro/2023 a fevereiro/2024). Nos termos do art. 255, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, quando verificada falha de medição, o faturamento deve ser recalculado com base na média dos 12 últimos ciclos de faturamento integralmente medidos. Esse critério é o mais adequado ao caso, pois: (i) o defeito do medidor impede a utilização de leituras confiáveis do próprio equipamento (art. 255, I); (ii) a média histórica reflete com fidelidade o padrão real de consumo da unidade; e (iii) a tese do TJMG acima citada expressamente o consagra. Conforme demonstrado, a média dos 12 últimos ciclos integralmente medidos anteriores ao período controvertido é de aproximadamente 174 kWh/mês. O recálculo das faturas deve observar esse parâmetro, aplicando-se a tarifa vigente em cada período, com restabelecimento da classificação tarifária Rural com Irrigação Noturna (B2), que vigorava até outubro/2023. Da Repetição do Indébito em Dobro Os valores das faturas de novembro/2023 (R$ 1.117,53), dezembro/2023 (R$ 339,89) e fevereiro/2024 (R$ 11.704,05) foram efetivamente debitados da conta corrente do autor em débito automático, conforme comprovam os extratos bancários juntados (ID: 10205663523 e ID: 10205667807). A fatura de janeiro/2024 (R$ 31.554,05) não foi debitada por insuficiência de saldo, conforme confirmado pela própria ré (ID: 10243406051). Com relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, é necessário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a observância de três requisitos essenciais: (a) a cobrança indevida; (b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (c) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Quanto ao último requisito, referente ao "engano justificável", conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, relatado pelo Ministro Og Fernandes, o critério para a restituição em dobro não depende mais da comprovação de culpa ou má-fé por parte do fornecedor. A Corte Especial fixou a tese de que o elemento volitivo do fornecedor, isto é, a intenção de causar o erro ou a má-fé, não é mais determinante para a devolução em dobro. A cobrança indevida, por si só, desde que contrária à boa-fé objetiva, é suficiente para configurar o dever de devolução em dobro, exceto quando se comprovar a existência de engano justificável. Assim, conforme o precedente citado, cabe ao fornecedor demonstrar que o erro foi justificável, afastando, assim, a incidência da repetição em dobro. A ausência de engano justificável é, portanto, um critério objetivo e, na ausência de sua comprovação, a devolução em dobro torna-se mandatória. No caso em apreço, a cobrança de valores absolutamente desproporcionais ao histórico de consumo, sem prova técnica idônea que os respaldasse, configuram violação à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, afastada a hipótese de engano justificável. A concessionária, detentora de toda a infraestrutura técnica de medição e faturamento, tinha condições de identificar a anomalia antes de efetuar os débitos. Assim, os valores efetivamente debitados indevidamente devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do Cancelamento do Benefício Tarifário Rural No que diz respeito ao cancelamento unilateral, pela concessionária, do benefício tarifário da classe Rural com Irrigação Noturna (tarifa B2), que vigorava ininterruptamente desde o início do contrato de fornecimento, em setembro/2011, até outubro/2023, a ré não impugnou especificamente tal pedido em sua contestação. A fatura referente a novembro/2023 (ID: 10205535490) registra, em suas informações gerais, o cancelamento do benefício tarifário da classe Rural com Irrigação Noturna (tarifa B2), com a seguinte nota: "Revisão/Atualização Cadastral 2023. Benefício Tarifário da Classe Rural com Irrigação cancelado: Cadastro não atualizado." A partir desse mês, a instalação passou a ser classificada como "Comercial — Outros serviços e outras atividades" (tarifa B3), com majoração da carga tributária e supressão dos descontos de irrigação noturna que beneficiavam o consumidor há mais de 12 anos, conforme demonstra o histórico de faturas desde setembro/2011 (ID: 10402879843). O ponto, contudo, não foi, conforme sinalizado, objeto de contestação específica pela ré. A defesa apresentada (ID: 10260821469) limitou-se a invocar, genericamente, a regularidade das cobranças com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem trazer qualquer justificativa para o cancelamento do benefício, sem demonstrar a realização de notificação prévia ao consumidor e sem impugnar o direito do autor à classificação tarifária rural. Configurada, portanto, a ausência de controvérsia específica sobre o ponto, o fato deve ser tratado como incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. No mais, a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que notificou previamente o autor sobre a necessidade de atualização cadastral, tampouco de que lhe foi concedido prazo para regularização antes da efetivação do cancelamento. A nota constante da fatura de novembro/2023 é o único registro do ato, e sua inserção unilateral no corpo da fatura, sem comprovação de comunicação prévia e efetiva ao consumidor, não satisfaz as exigências do devido processo administrativo. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de cancelamento competia à ré, por força da inversão do ônus da prova deferida (ID: 10380203660), do qual a concessionária não se desincumbiu. O histórico de 12 anos de classificação como Rural com Irrigação Noturna (ID: 10402879843), sem qualquer alteração da atividade exercida no local ou do padrão de consumo que pudesse justificar a mudança de classe, reforça a presunção de que o benefício era legítimo e que seu cancelamento decorreu exclusivamente de procedimento administrativo irregular. Diante disso, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício tarifário da classe Rural com Irrigação Noturna (tarifa B2), com efeitos retroativos a novembro/2023, devendo o recálculo das faturas do período controvertido observar a tarifa B2, e não a tarifa B3 aplicada pela concessionária. Ressalva-se que eventual necessidade futura de revisão ou cancelamento do benefício deverá observar o procedimento administrativo adequado, com prévia notificação pessoal ao consumidor, prazo razoável para regularização e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, vedada a efetivação do cancelamento sem o cumprimento dessas etapas. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Não restou demonstrada, nos autos, a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito ou a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência das cobranças questionadas. A tutela antecipada foi deferida antes de qualquer corte (ID: 10212254298), e a ré informou o bloqueio do débito para fins de cobrança (ID: 10243406051). A situação narrada, embora geradora de transtornos e prejuízos materiais, ora ressarcidos, configura mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, sem aptidão para violar os direitos da personalidade do autor em grau suficiente a ensejar reparação moral autônoma. Da liquidação da sentença Convém ressaltar, que a necessidade de simples operações matemáticas para apurar o crédito exequendo, caso dos autos, não retira a liquidez da obrigação constante do título judicial, nos termos do art. 786, p. único do Código de Processo Civil, pelo que fica atendida a exigência constante do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos. [...](TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)”. Assim, o montante devido ao promovente deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida (ID: 10212254298) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos excedentes à média histórica de consumo constantes das faturas referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, da instalação nº 3011252602; b) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo das faturas do período de novembro/2023 a fevereiro/2024, com base na média dos 12 últimos ciclos de faturamento integralmente medidos anteriores ao período controvertido, nos termos do art. 255, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, aplicando-se a tarifa da classe Rural com Irrigação Noturna (B2), vigente até outubro/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitação dos débitos relacionados ao respectivo período; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados indevidamente na conta corrente do autor, apurados após o recálculo previsto na alínea "b", com dedução dos valores que seriam devidos segundo a média histórica, corrigidos monetariamente, desde cada desconto indevido, pelos índices da CGJ/TJMG, até a data de 27/08/2024, após calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 27/08/2024, quando os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC); d) DETERMINAR o restabelecimento do benefício tarifário da classe Rural com Irrigação Noturna (tarifa B2) em favor do autor, ressalvado o direito da concessionária de promover eventual revisão cadastral futura mediante procedimento administrativo com prévia notificação pessoal ao consumidor e observância do contraditório e da ampla defesa; Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa à Turma Recursal, que deverá apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, se nada for requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito