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5000723-05.2024.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5000723-05.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERSON DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS - ME CPF: 23.467.837/0001-40 e outros RÉU: GERALDO MAGELA BENFICA CPF: 491.050.866-04 e outros DECISÃO Alterar a classe para cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de id 10592071541 julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando solidariamente Geraldo Magela Benfica e Davidson Henrique Benfica a pagar a Wanderson da Silva Comércio de Veículos - ME e Welton Martins Silva o valor de R$ 6.000,00, a título de abatimento proporcional do preço da GM/Montana; e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando Wanderson da Silva Comércio de Veículos - ME ao cumprimento de obrigações de fazer relativas à transferência dos veículos VW/Virtus e GM/Montana, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais a Geraldo e Davidson. Interposto recurso inominado pela parte autora (id 10632481503) e apresentadas contrarrazões (id 10639750738), a Turma Recursal, após indeferir a gratuidade de justiça pleiteada, ante a inércia da parte recorrente em comprovar a hipossuficiência e em recolher o preparo, não conheceu do recurso por deserção (id 10721393362), condenando a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Os executados Geraldo Magela Benfica e Davidson Henrique Benfica (id 10725742391), apresentaram memória de cálculo que compensa os créditos recíprocos decorrentes do título executivo judicial: de um lado, o crédito de Wanderson e Welton relativo ao abatimento do preço da Montana, atualizado para R$ 8.282,75; de outro, o crédito de Geraldo e Davidson relativo aos danos morais, atualizado para R$ 3.951,07; e, ainda, o crédito do patrono de Geraldo e Davidson relativo aos honorários sucumbenciais recursais, no valor de R$ 910,45, devidos por Wanderson e Welton. Operada a compensação entre os dois primeiros créditos, apurou-se saldo devedor de Geraldo e Davidson em favor de Wanderson e Welton no importe de R$ 4.331,68, dos quais R$ 3.421,23 seriam pagos diretamente aos credores e R$ 910,45 diretamente ao advogado João Soares Santana, em abatimento dos honorários recursais por ele titularizados. Ao final, requereu-se autorização para que o pagamento do saldo fosse realizado até 10 de outubro de 2026, ante alegada dificuldade momentânea de liquidez. Em manifestação de id 10725805835, o patrono de Wanderson e Welton declarou ciência do retorno dos autos e concordou expressamente com a memória de cálculo apresentada, inclusive quanto ao decote operado entre os créditos de danos morais e honorários recursais, discordando unicamente do prazo pretendido para pagamento, por entender que o prazo processual para cumprimento é mais exíguo, e requerendo que o pagamento seja determinado em cinco dias a contar de sua manifestação. Decido. Quanto à memória de cálculo, não há controvérsia a dirimir. A parte credora, com plena capacidade postulatória e ciência técnica dos valores devidos, manifestou concordância expressa com os montantes apresentados pela parte devedora, inclusive quanto à compensação operada entre o crédito principal (abatimento do preço), o crédito de danos morais e os honorários sucumbenciais recursais, todos decorrentes do mesmo título executivo judicial e, portanto, aptos à compensação. Diante da aquiescência de ambas as partes quanto aos valores, e não havendo qualquer elemento nos autos que indique erro material ou desconformidade com os parâmetros fixados na sentença e na decisão da Turma Recursal, a memória de cálculo apresentada na petição de id 10725742391 deve ser homologada tal como formulada, fixando o saldo devedor líquido de Geraldo Magela Benfica e Davidson Henrique Benfica, de forma solidária, em R$ 3.421,23 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) em favor de Wanderson da Silva Comércio de Veículos - ME e Welton Martins Silva, e em R$ 910,45 (novecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado João Soares Santana, OAB/MG 127.194, a título de honorários de sucumbência recursal. Quanto ao prazo para pagamento, não procede o pedido de Geraldo e Davidson de dilação do prazo para outubro de 2026, porquanto a concessão de prazo estendido para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa depende de anuência da parte credora, que expressamente a recusou. A alegação de "dificuldade de liquidez momentânea" é insuficiente para postergar, por mais de dois meses, o cumprimento de obrigação já reconhecida em título transitado em julgado. Tampouco procede, contudo, o requerimento da parte credora de que o pagamento se dê no prazo de cinco dias, uma vez que não há, na legislação aplicável ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, previsão de prazo voluntário de pagamento inferior ao estabelecido pelo art. 523 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 105 do FONAJE. O prazo legal para pagamento voluntário, portanto, é de 15 (quinze) dias contados da intimação da parte devedora para cumprimento, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e da adoção dos atos executivos subsequentes. Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada na petição de id 10725742391, reconhecendo como devido, após a compensação dos créditos recíprocos decorrentes do título executivo judicial, o saldo líquido de R$ 3.421,23 em favor de Wanderson da Silva Comércio de Veículos - ME e Welton Martins Silva, e de R$ 910,45 em favor do advogado João Soares Santana. DETERMINO a intimação de Geraldo Magela Benfica e Davidson Henrique Benfica, para que efetuem o pagamento dos valores ora homologados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará

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