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5000722-31.2024.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000722-31.2024.4.04.7122/RS REQUERENTE: FELIPE D PABLO HUCK VENTURA ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela CEF (118.2, 124.1). Posteriormente, a CEF requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 50257794920264047100. Decido. Verifico que não foi deferido o pedido liminar no mandado de segurança para suspensão da decisão proferida no E95.1 (processo 5025779-49.2026.4.04.7100/RS, evento 5, DESPADEC1). Ainda, constato que aquele processo já foi julgado, sendo denegada a segurança (processo 5025779-49.2026.4.04.7100/RS, evento 23, VOTO1). Assim, ainda que não transitado em julgado o mandado de segurança, entendo não haver óbice ao levantamento do valor apontado pela CEF na planilha do E124.1, motivo pelo qual defiro a medida. Requisite-se à agência da Caixa Econômica Federal o levantamento da quantia de R$ 20.345,10 em favor da parte exequente, a ser debitado da conta nº 0478/86403696-6 (136.1). O saldo da conta, após o levantamento acima deferido, deverá ser restituído à executada. Intimem-se.

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