2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000722-23.2026.4.04.7102/RS EMBARGANTE: RUY CARREIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): NAIALA MIRANDA ROSA (OAB RS090991) ADVOGADO(A): NAIRADI DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RS052497) ADVOGADO(A): NAIALA MIRANDA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargante (Evento 33), requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e a aceitação dos veículos oferecidos à penhora. Conforme se verifica da execução, a União, em um primeiro momento, rejeitou os bens oferecidos à penhora pela parte executada, optando, naquela ocasião, pela busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD evento 16, PET1. Ocorre que a referida tentativa de bloqueio restou infrutífera. Diante desse novo cenário, nada impede que os bens indicados sejam novamente submetidos ao exame do ente federal, a fim de que manifeste se há, agora, interesse na sua aceitação. Ressalto, contudo, que a execução se processa no interesse do credor. Portanto, em caso de nova manifestação negativa por parte da exequente, a execução fiscal permanecerá suspensa, conforme já havia sido requerido pela própria União. De todo modo, os presentes embargos à execução fiscal terão seu normal prosseguimento, mantendo-se as determinações do Evento 26. Fica reiterado que, caso venham a ser penhorados bens nos autos principais (sejam os veículos ora ofertados ou quaisquer outros), a expropriação dos mesmos ficará suspensa até o julgamento final desta ação incidental. Ante o exposto, sem prejuízo do prazo em curso para impugnação pelo ente federal, intime-se-o para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na aceitação dos veículos oferecidos à penhora. Em caso positivo, indique as diligências necessárias à efetivação da penhora nos autos principais e prossiga-se conforme o despacho inicial da execução. Intime-se a embargante, para ciência. Aguarde-se a impugnação e demais atos.