2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-89.2026.4.03.6318 AUTOR: ALBERDAN MATOS TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora possui interesse de agir, pois formulou requerimento administrativo, posteriormente indeferido pelo INSS. A ausência de interesse do INSS na conciliação não impede o julgamento. Também não há necessidade de renúncia, pois o valor atribuído à causa está dentro do limite de competência do JEF. O julgamento antecipado é possível, porque os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova que não alteraria a conclusão. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, os vínculos e respectivos períodos estão comprovados pela CTPS e pelo CNIS, mas não há PPP, LTCAT ou laudo técnico referente aos ambientes de trabalho. A CTPS e o CNIS comprovam o exercício das funções, mas não demonstram, por si sós, exposição habitual e permanente a agente nocivo. O período de 01/08/1991 a 17/03/1992, exercido como servente na Tecomar Construtora Maranhense Ltda., não pode ser reconhecido como especial. Embora o trabalho tenha ocorrido antes de 28/04/1995, não há prova de que tenha sido desenvolvido em edifícios, barragens, pontes ou torres, nem demonstração de enquadramento específico nos regulamentos então vigentes. O simples contato com cal, cimento ou materiais de construção também não comprova a especialidade, conforme a orientação consolidada da TNU. Quanto ao período de 01/09/1999 a 26/02/2000, na função de porteiro, não há prova técnica de exposição a agentes biológicos ou a qualquer outro agente nocivo. A alegação genérica de risco de vida não basta para o reconhecimento da especialidade. Quanto aos períodos laborados como vigilante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral [RE nº 1.368.225, acórdão publicado em 04/03/2026], firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Diante desse entendimento vinculante, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos nessa função. A mesma conclusão se aplica ao período de 20/06/2002 a 30/06/2003, no qual consta a função de segurança, pois não há prova técnica de exposição a agente nocivo e a documentação não demonstra situação diversa daquela abrangida pela atividade de vigilância. O relatório administrativo que indica o cômputo de períodos especiais não contém a correspondente prova técnica e diverge da decisão administrativa de indeferimento, que expressamente consignou a ausência de PPP e de comprovação suficiente da especialidade (ID 557377249). Assim, não prevalece sobre a análise da prova produzida nestes autos. O CNIS registra, na DER, 25 anos, 5 meses e 29 dias de tempo comum e mais de 180 contribuições de carência (ID 558723410). Como nenhum período especial foi comprovado, não há tempo especial suficiente para aposentadoria especial, nem tempo total de 35 anos para aposentadoria por tempo de contribuição. Também não foram preenchidos os requisitos para benefício na DER. Não é cabível a reafirmação da DER, pois os documentos não demonstram o preenchimento posterior dos requisitos, especialmente porque a continuidade do vínculo de vigilante não pode ser computada como tempo especial e não há prova de que a parte autora tenha alcançado o tempo comum necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do [CPC, art. 487, I]. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.