2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000721-83.2026.8.21.0036/RS EXEQUENTE: TAIS FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A): RAFAEL MACHADO SOARES (OAB RS048945) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORTIZ BORGES (OAB RS111471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente Taís Ferreira Campos nos autos da execução em epígrafe, requerendo, em síntese: (a) a inclusão de restrição via RENAJUD no veículo FORD/FIESTA FLEX, placas AUK3155, registrado em nome de Jeferson Moraes da Silva, companheiro da executada Graciele Prado dos Santos; (b) a penhora dos direitos e ações da executada sobre o referido bem junto ao banco SICREDI, onde pende contrato de financiamento com alienação fiduciária; e (c) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada. O presente despacho analisa especificamente o pedido de restrição no RENAJUD. 1. DO RENAJUD A exequente alega que a executada convive em união estável com Jeferson Moraes da Silva há mais de uma década e que o casal adquiriu, em 2024, o veículo FORD/FIESTA FLEX, placas AUK3155, financiado junto ao SICREDI com alienação fiduciária, embora o registro tenha sido feito exclusivamente em nome do companheiro. Com base nisso, sustenta que 50% do bem pertence à executada na condição de companheira, requerendo a inclusão de restrição sobre o veículo via RENAJUD. O pedido, contudo, não pode ser acolhido nos termos em que formulado, pelos fundamentos a seguir expostos. O RENAJUD é um sistema de comunicação entre o Poder Judiciário e o DENATRAN (SENATRAN) que permite o registro de restrições sobre veículos, como penhora e bloqueio de transferência. A restrição via RENAJUD pressupõe que o titular do registro seja o devedor ou, ao menos, que exista decisão judicial reconhecendo a constrição sobre bem que, embora registrado em nome de terceiro, compõe o patrimônio do executado. No caso dos autos, o veículo está registrado exclusivamente em nome de Jeferson Moraes da Silva, que não é parte neste processo executivo. A inclusão de restrição sobre o bem demandaria, antes, o reconhecimento judicial de que a executada é coproprietária do veículo, o que não pode ser feito de forma incidental, sem a prévia citação e oitiva do terceiro cujo patrimônio seria atingido. Ademais, o bem foi adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária. Nessa modalidade, a propriedade do bem é do credor fiduciário (SICREDI) até a quitação integral do financiamento, de modo que o devedor fiduciante (Jeferson) detém apenas a posse direta e o direito de adquirir a propriedade ao final. Por conseguinte, o que poderia, em tese, ser objeto de constrição são os direitos e ações decorrentes do contrato de financiamento, e não o veículo em si como bem pleno, o que reforça a inadequação da restrição via RENAJUD neste momento. Dito isso, para ser possível a penhora de bens de terceiro, é necessária a comprovação inequívoca da existência de união estável entre este e a parte executada, bem como que a dívida foi contraída em benefício da família ou que o terceiro participou da relação jurídica que originou o débito. Ademais, não há qualquer comprovação de que a dívida objeto da presente execução tenha sido contraída em benefício da família ou que eventual cônjuge/companheira tenha participado da relação jurídica que originou o débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.). Ressalta-se que, para ser possível a penhora de bens de terceiro, é necessária sua prévia inclusão no polo passivo da execução, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso. Isso posto, INDEFIRO o pedido para restrição e penhora de veículo em nome de cônjuge da executada pelo sistema Renajud. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ. Intimação agendada eletronicamente.