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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000721-45.2026.8.21.0081/RS
AUTOR: ANA PATRICIA BOTELHO CROCHI
ADVOGADO(A): LINDA ANDRESSA MATTOZO MESSENBURGER (OAB RS140347)
RÉU: SRM BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768)
RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Ante o disposto nos arts. 6º e 10º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apontar, de forma sucinta e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicando a matéria incontroversa, assim como as provas e documentos que amparam o pleito.
Deverão as partes, no mesmo prazo, apontar as questões controvertidas, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua relevância e pertinência ao julgamento da lide.
Advirto às partes que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito e, com base no parágrafo único do art. 370, do CPC, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de pedido de prova oral, deverão as partes indicar e qualificar o rol, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, limitando-se a oitiva a três testemunhas, para fins de adequação de pauta e visando a melhor atender aos interesses dos litigantes, advogados e terceiros, considerada ainda a complexidade da causa (§7º do art. 357 do CPC).
Registre-se que, conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial somente dar-se-á acaso devidamente demonstrada sua necessidade pela parte (art. 455, §4º, II, CPC).
Sobrevindo e/ou ante o desinteresse, voltem conclusos para o saneamento, na forma do art. 357 do CPC.