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5000721-29.2026.8.21.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000721-29.2026.8.21.0054/RS AUTOR: ALDEMIR SANTANA GOMES ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA WICKERT THEISEN (OAB RS125669) ADVOGADO(A): LEO GATTIBONI NETO (OAB RS117389) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CEMBRANEL (OAB RS033002) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO As questões preliminares levantadas serão analisadas quando da prolação da sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Enfatizo, outrossim, que as testemunhas deverão ser trazidas pela própria parte e/ou procurador à audiência marcada, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC. Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias da data aprazada, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las. Registre-se que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto, ainda, que eventuais requerimentos probatórios veiculados anteriormente à prolação desta decisão serão desconsiderados. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação.

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