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5000721-05.2025.4.03.6131

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Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000721-05.2025.4.03.6131 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: VANILDA GONCALVES E SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANILDA GONCALVES E SILVA - SP152134 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial oposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo em face a VANILDA GONCALVES E SILVA, visando à cobrança de anuidades inadimplidas e demais encargos, no valor de R$ 24.788,59, atualizado até 05/11/2025. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição de parte das anuidades cobradas, a nulidade parcial do título e a existência de encargos abusivos, requerendo, subsidiariamente, o pagamento apenas dos valores não prescritos, sob id. nº 502567123. Intimada, a exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade sob id. nº 560781894, sustentando o não cabimento da medida e a inocorrência da prescrição, bem como a regularidade dos valores executados Decisão proferida sob Id nº 576261841 rejeita a Exceção de Pré-Executividade, afastando as alegações de prescrição e excesso de execução, e determina o encaminhamento dos autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação. Nos dias 28/05/2026 e 18/06/2026 foram realizadas audiências de tentativa de conciliação, as quais restaram infrutíferas, conforme termos anexados aos autos virtuais sob id. nº 586420486 e 589414977. Em 23/07/2026, as partes informaram a celebração de acordo, pelo qual a executada reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento de R$ 13.600,75, além de R$ 1.405,85 referentes aos honorários advocatícios, requerendo a homologação do acordo e a extinção da execução após o pagamento, sob id. nº 596508837 Vieram os autos conclusos. DECIDO: Homologo por sentença o acordo realizado pelas partes em 23/07/2026 sob id. nº 596508837, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, para que surta seus efeitos, e determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Caberá ao exequente informar o cumprimento do acordo ou seu inadimplemento. Intime-se. BOTUCATU, 12 de agosto de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000721-05.2025.4.03.6131 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: VANILDA GONCALVES E SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANILDA GONCALVES E SILVA - SP152134 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial oposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo em face a VANILDA GONCALVES E SILVA, visando à cobrança de anuidades inadimplidas e demais encargos, no valor de R$ 24.788,59, atualizado até 05/11/2025. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição de parte das anuidades cobradas, a nulidade parcial do título e a existência de encargos abusivos, requerendo, subsidiariamente, o pagamento apenas dos valores não prescritos, sob id. nº 502567123. Intimada, a exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade sob id. nº 560781894, sustentando o não cabimento da medida e a inocorrência da prescrição, bem como a regularidade dos valores executados Decisão proferida sob Id nº 576261841 rejeita a Exceção de Pré-Executividade, afastando as alegações de prescrição e excesso de execução, e determina o encaminhamento dos autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação. Nos dias 28/05/2026 e 18/06/2026 foram realizadas audiências de tentativa de conciliação, as quais restaram infrutíferas, conforme termos anexados aos autos virtuais sob id. nº 586420486 e 589414977. Em 23/07/2026, as partes informaram a celebração de acordo, pelo qual a executada reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento de R$ 13.600,75, além de R$ 1.405,85 referentes aos honorários advocatícios, requerendo a homologação do acordo e a extinção da execução após o pagamento, sob id. nº 596508837 Vieram os autos conclusos. DECIDO: Homologo por sentença o acordo realizado pelas partes em 23/07/2026 sob id. nº 596508837, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, para que surta seus efeitos, e determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Caberá ao exequente informar o cumprimento do acordo ou seu inadimplemento. Intime-se. BOTUCATU, 12 de agosto de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal

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