2026-09-16 · TJMG
Intimado o advogado SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR para juntar procuração aos autos.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
Intimado o advogado SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR para juntar procuração aos autos.
2026-09-10 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000720-97.2022.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.532.804/0001-31 RÉU: MOISES ANTONIO BARBOSA CPF: 038.329.776-19 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CERES Fundação de Seguridade Social em face de Moisés Antônio Barbosa. Conforme se depreende dos autos, este juízo determinou, na decisão de ID 10559388508, a expedição de ofício ao Município de Serro – empregador do executado – para proceder ao desconto mensal, diretamente em sua folha de pagamento, de 20% dos seus rendimentos líquidos, e, em seguida, depositá-los em conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, na decisão de ID 10509259406, determinou que os valores descontados da remuneração do executado fossem depositados diretamente na conta bancária de titularidade da exequente e que fosse expedido alvará judicial em seu favor para o levantamento da quantia remanescente que ainda constava na conta judicial vinculada aos autos. Na oportunidade, também foi determinado o arquivamento provisório do feito até o integral adimplemento do débito. O alvará judicial, no valor de R$ 3.343,00, foi expedido no ID 10569138204. Apesar de já ter havido o levantamento da quantia remanescente que estava depositada em conta judicial vinculada aos autos, o procurador que representava a exequente antes do substabelecimento sem reserva de poderes realizado no ID 10386806649 requereu, no ID 10575692201, a reserva e o destaque de dois terços dos honorários advocatícios antes da liberação dos valores. O instrumento particular de prestação de serviços advocatícios foi acostado ao ID 10631804409. Pois bem. Apesar do que foi alegado pelo ex-patrono da exequente, entendo que, na hipótese dos autos, a dedução dos honorários advocatícios e o pagamento direto ao procurador são inviáveis. De acordo com o que prevê o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: Art. 22 (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesses termos, para que os honorários advocatícios contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte e pagos diretamente ao procurador, é imprescindível que a juntada do contrato respectivo ocorra antes da expedição do alvará judicial – o que não ocorreu no caso em apreço. Conforme se depreende dos autos, a quantia que se encontrava depositada na conta judicial vinculada aos autos foi integralmente levantada pela exequente por meio do alvará judicial de ID 10569138204, sendo impossível a dedução retroativa. Além disso, foi determinado, na decisão de ID 10509259406, que os valores a serem descontados mensalmente sobre a remuneração do executado fossem depositados pelo seu empregador diretamente em conta bancária de titularidade da exequente, o que obsta a dedução requerida. Ademais, cumpre ressaltar que a dedução dos honorários advocatícios do valor a ser percebido pelo constituinte pressupõe a subsistência da representação processual e a ausência de qualquer litígio, controvérsia ou incerteza entre o advogado e o seu constituinte acerca do adimplemento do contrato ou do montante devido. Apesar disso, na hipótese dos autos o requerente substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido outorgados pela exequente, o que pressupõe a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Nessas situações, torna-se inviável que o ex-procurador, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reservas, requeira o destaque ou a reserva dos honorários contratuais diretamente nos autos da execução promovida pelo seu antigo cliente, visto que, para tanto, seria indispensável a concordância expressa deste ou a prévia fixação do quantum devido em via autônoma. Assim, admitir a dedução de 2/3 (dois terços) pleiteada pelo ex-patrono exigiria que este juízo adentrasse no exame do grau de adimplemento do contrato de prestação de serviços, na valoração das atuações passadas em comparação à atuação dos novos causídicos e em eventual exceção de contrato não cumprido por parte da exequente, o que, todavia, instauraria verdadeira lide paralela entre cliente e advogado dentro do processo executivo, desviando a finalidade da execução. Diante disso, demonstrada a inviabilidade da dedução dos honorários contratuais do valor a ser percebido pela exequente, indefiro o requerimento formulado pelo advogado. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente até que ocorra o integral adimplemento do débito exequendo, conforme já havia sido determinado nas decisões de ID 10509259406 e ID 10559388508. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
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