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Processo 5000720-71.2021.4.03.6127

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-71.2021.4.03.6127 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N APELADO: LUIZ ANTONIO CASSIMIRO MACHADO RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/03/2021, em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.056.822-4), concedido administrativamente em 16/01/2013, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1972 a 21/12/1972; 02/01/1973 a 12/02/1977; 01/04/1977 a 30/09/1979; 01/03/1980 a 16/09/1981; 04/02/1984 a 11/10/1986; 15/10/1986 a 06/08/1987; 10/08/1987 a 19/11/1988; 01/04/1989 a 30/03/1993; 01/12/1995 a 30/04/1996; 01/06/1996 a 07/10/1996; 03/11/1997 a 12/08/1998; 04/01/1999 a 29/06/2000; 02/05/2003 a 13/02/2007; e 01/10/2007 a 26/10/2008, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a majoração da renda mensal inicial do benefício de que já é titular. Noticiado o óbito do autor originário, Luiz Antônio Cassimiro Machado, ocorrido em 02/01/2024, foi habilitada nos autos sua cônjuge sobrevivente e pensionista, Sra. Nailde do Carmo Albardeiro Machado, com a concordância do INSS. O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 03/06/2026, condenando o INSS: a reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/12/1972 a 21/12/1972; 02/01/1973 a 12/02/1977; 01/04/1977 a 30/09/1979; 01/03/1980 a 16/09/1981; 04/02/1984 a 11/10/1986; 15/10/1986 a 06/08/1987; 10/08/1987 a 19/11/1988; 01/04/1989 a 30/03/1993; 01/12/1995 a 30/04/1996; 01/06/1996 a 07/10/1996; 03/11/1997 a 12/08/1998; 04/01/1999 a 29/06/2000; 02/05/2003 a 13/02/2007; e 01/10/2007 a 26/10/2008; a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.056.822-4) em aposentadoria especial, com início dos efeitos na DIB em 16/01/2013 (DER), pagando à sucessora habilitada as parcelas vencidas até a data do óbito do segurado instituidor, com reflexos financeiros na pensão por morte, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação dos valores pagos administrativamente, devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do CJF; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2026. Alega o INSS, no mérito, a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por violação ao ato jurídico perfeito e por configurar desaposentação (Temas 709 e 503 do STF); a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico; a ausência de nocividade dos agentes químicos indicados genericamente como óleos, graxas, diesel e gasolina, sem especificação de sua composição (Tema 298 da TNU e Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social); a ausência de habitualidade e permanência da exposição; e a falta de diligência da perícia quanto à utilização de EPI eficaz. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (Tema 1.124 do C. STJ), a observância da prescrição quinquenal, o desconto dos valores pagos administrativamente e a aplicação dos consectários legais na forma das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício. Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado. Mecânicos de automotores As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde. Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos. Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ('mecânico', 'mecânico de veículos' e 'mecânico de manutenção de tratores e de máquinas') não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)" De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. – PPP's e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)" Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do caso dos autos A parte autora exerceu a função de mecânico nos períodos de 01/12/1972 a 21/12/1972 (Automecânica Belcar Ltda), 02/01/1973 a 12/02/1977 (Villamar Vila Mariana Comércio e Representações), 01/04/1977 a 30/09/1979 e 01/03/1980 a 16/09/1981 (Murilo Felipe Adriano Neto), 04/02/1984 a 11/10/1986 e 10/08/1987 a 19/11/1988 (Cia Agropecuária Santa Emília), 15/10/1986 a 06/08/1987 (Nicola Home Máquinas) e 01/04/1989 a 30/03/1993 (Mococa Veículos Nacionais), conforme anotações em CTPS constantes do processo administrativo (id 383298620). Conforme exposto, a atividade de mecânico não admite enquadramento por categoria profissional, por ausência de previsão nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, de modo que a especialidade desses interregnos dependeria da efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos. No tocante aos períodos laborados na Cia Agropecuária Santa Emília (04/02/1984 a 11/10/1986 e 10/08/1987 a 19/11/1988), o PPP que consta do processo administrativo não indica o responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza o enquadramento tanto por função quanto por exposição a agentes nocivos. Ademais, a perícia judicial por similaridade (id 383298967) não abrangeu os intervalos anteriores a 28/04/1995, e a parte autora não solicitou a complementação do laudo, restringindo-se a manifestar sua concordância com as conclusões periciais. Some-se a isso o fato de que os estabelecimentos empregadores se distinguem entre si quanto à atividade-fim, notadamente empresas fabricantes de máquinas, agropecuárias e automecânicas, sendo impossível estender as conclusões do laudo a esses períodos. Assim, devem ser computados como tempo comum os períodos de 01/12/1972 a 21/12/1972; 02/01/1973 a 12/02/1977; 01/04/1977 a 30/09/1979; 01/03/1980 a 16/09/1981; 04/02/1984 a 11/10/1986; 15/10/1986 a 06/08/1987; 10/08/1987 a 19/11/1988; e 01/04/1989 a 30/03/1993. O período de 06/04/1993 a 05/06/1995 (Mococa S/A Produtos Alimentícios) foi enquadrado como especial pelo próprio INSS na esfera administrativa (id 383298620 - pág. 111), tratando-se de ponto incontroverso, que deve ser mantido. Quanto aos períodos de 01/12/1995 a 30/04/1996 (Modive Mococa Distribuidora de Veículos Ltda), 01/06/1996 a 07/10/1996, 03/11/1997 a 12/08/1998 (Fratelli Distr. de Veículos e Peças Ltda), 04/01/1999 a 29/06/2000, 02/05/2003 a 13/02/2007 e 01/10/2007 a 26/10/2008, foram eles analisados pelo laudo pericial produzido por similaridade (id 383298967), no qual o perito judicial consignou que o autor, no desempenho da função de mecânico, "mantinha contato frequente com graxas derivadas de óleos minerais, além de óleo diesel e gasolina. A exposição cutânea a essas substâncias pode causar dermatite e irritação ocular, apresentando como principal risco associado à exposição aguda a pneumonia química, que pode resultar da aspiração do vômito (decorrente da ingestão) ou da inalação de aerossóis ou líquidos. Não há registro do fornecimento de EPIs adequados para neutralizar esses agentes deletérios." Embora tenham sido genericamente analisadas todas as atividades desenvolvidas no período de 01/12/1995 a 26/10/2008, reputo viável tal avaliação, uma vez que todos os empreendimentos possuem atividade-fim similar, de modo que se impõe o reconhecimento da especialidade para todos os períodos analisados pelo laudo, na forma da fundamentação supra, dada a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, aferida qualitativamente, sem comprovação do fornecimento de EPI eficaz. Do direito ao benefício Computados os períodos especiais ora reconhecidos (06/04/1993 a 05/06/1995; 01/12/1995 a 30/04/1996; 01/06/1996 a 07/10/1996; 03/11/1997 a 12/08/1998; 04/01/1999 a 29/06/2000; 02/05/2003 a 13/02/2007; e 01/10/2007 a 26/10/2008), a parte autora integraliza apenas 10 anos e 23 dias de labor em condições especiais, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Contudo, procedida a conversão dos períodos especiais em comuns, mediante a aplicação do fator 1,4, a parte autora perfaz, na DER (16/01/2013), 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.056.822-4) com base nesse parâmetro. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1.124 do C. STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id 383298967), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido em juízo foi essencial para a formação do convencimento acerca da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, determinantes para o direito à revisão, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, observada a prescrição quinquenal. Sucumbência Fixo os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer como tempo comum os períodos de 01/12/1972 a 21/12/1972; 02/01/1973 a 12/02/1977; 01/04/1977 a 30/09/1979; 01/03/1980 a 16/09/1981; 04/02/1984 a 11/10/1986; 15/10/1986 a 06/08/1987; 10/08/1987 a 19/11/1988; e 01/04/1989 a 30/03/1993; afastar a concessão da aposentadoria especial, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.056.822-4), mediante a conversão em comum dos períodos especiais de 06/04/1993 a 05/06/1995; 01/12/1995 a 30/04/1996; 01/06/1996 a 07/10/1996; 03/11/1997 a 12/08/1998; 04/01/1999 a 29/06/2000; 02/05/2003 a 13/02/2007; e 01/10/2007 a 26/10/2008, considerado o tempo total de contribuição de 42 anos, 7 meses e 9 dias na DER (16/01/2013), pagando as diferenças devidas à sucessora habilitada; fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação dos valores pagos administrativamente; e redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. LEI N. 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na função de mecânico e condenou a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER (16/01/2013). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do benefício configura desaposentação vedada; (ii) saber se a atividade de mecânico admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; (iii) saber se restou comprovada a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos nos períodos posteriores a 28/04/1995; e (iv) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. Razões de decidir A revisão do benefício mediante reconhecimento de especialidade não configura desaposentação, tratando-se de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas não demonstradas por ocasião do requerimento originário. A atividade de mecânico não admite enquadramento por categoria profissional, por ausência de previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A perícia por similaridade não abrangeu os intervalos anteriores a 28/04/1995, laborados em estabelecimentos com atividade-fim distinta da empresa paradigma, impondo-se o cômputo desses períodos como tempo comum. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, o laudo pericial por similaridade comprovou o contato habitual e permanente com graxas derivadas de óleos minerais, óleo diesel e gasolina, agentes químicos de aferição qualitativa, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz, impondo-se o reconhecimento da especialidade. Insuficiente o tempo especial apurado (10 anos e 23 dias) para a aposentadoria especial, faz jus a parte autora à conversão dos períodos especiais em comuns (fator 1,4) e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com 42 anos, 7 meses e 9 dias na DER. Tendo sido a perícia judicial essencial à comprovação do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros fixa-se na data da citação (Tema 1.124 do STJ, item 2.3). Sucumbência recíproca, com honorários de 10% para ambas as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A atividade de mecânico não admite enquadramento por categoria profissional, exigindo-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 2. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é aferida qualitativamente, bastando o contato habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade. 3. Comprovado o direito por perícia judicial, os efeitos financeiros da revisão fixam-se na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; art. 70 do Decreto n. 3.048/99; Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79; Anexo 13 da NR-15; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534 e 1.124; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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