2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000720-62.2025.4.03.6117 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSE I ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N APELADO: AZARIAS FORNAROLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAÚ/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e ao seu apelo. Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante no tocante ao valor da multa diária fixado. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Após manifestação da parte contrária, os autos vieram conclusos. É o relatório. NN VOTO Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "(...) O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. In casu, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/201.241.647-5). De seu indeferimento, apresentou recurso administrativo. Decisão da 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, dando parcial provimento ao seu recurso, determinou a implantação do benefício (nº 365134684-01/07). Ocorre que, de forma injustificada, não foi tomada qualquer providência para cumprimento da decisão recursal administrativa. Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que se interrompa tal conduta e se dê cumprimento à decisão recursal. Prevê o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91: "O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174. Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração. Escorreito, portanto, a determinação de andamento do procedimento administrativo, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau. Ainda resta analisar as alegações do INSS quanto à fixação de prazo para cumprimento da decisão e multa diária pelo seu não cumprimento. A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado. Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e 1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC. 2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de instrumento. 3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP, acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)." (TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU 13.02.2003, p. 71). "PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. É possível o deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública por não haver ofensa a Lei nº 9.494/97, ao artigo 475 do CPC, máxime com sua redação atual, e ao sistema de precatórios. 2. Permite-se a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública quando cuidar-se de obrigação de fazer, no caso, a implementação da aposentadoria do serviço público da agravada. (...) 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718). Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, inicio a apreciação de seu quantum e da periodicidade. Entendo que a multa pela mora na implantação da aposentadoria devida ao autor, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, não constitui valor excessivo. Inclusive, esta é uma forma de garantir efetividade a presente decisão judicial, o que dificilmente seria alcançado com a adoção de valor irrisório. Da mesma forma, entendo como razoável o prazo de trinta dias para cumprimento do decisum. Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, mantendo a r sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. A título de reforço, destaco que, como apontado na decisão ora agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza a fixação de multa diária em face da Fazenda Pública como meio coercitivo para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. Por outro lado, no tocante ao seu valor, este não pode ser irrisório, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional, tornando o descumprimento financeiramente tolerável, tampouco exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa do credor, sendo certo que, no caso em apreço, o valor fixado revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na fixação das astreintes, não há motivos para a reforma da decisão hostilizada. Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu recurso. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e ao seu apelo. II. Questão em discussão - Insurgência no tocante ao valor da multa diária fixado. III. Razões de decidir - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. IV. Dispositivo - Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão