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5000720-47.2023.8.08.0010

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  1. Intimação

    TJES · Bom Jesus do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000720-47.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE FREITAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE FREITAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, a autora, na sua petição inicial alegou ser pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício a título de contribuição em favor da parte requerida, sem que tivesse aderido, autorizado ou contratado qualquer serviço que os justificasse. Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida, não obteve solução para o problema, sendo informado de que o atendimento não possuía competência para promover a cessação dos descontos. Posteriormente, conseguiu solicitar o cancelamento das cobranças por meio do portal do INSS, porém não lhe foi possibilitada a restituição das quantias já descontadas. Afirmou que os descontos indevidos ocorreram mensalmente desde setembro de 2022, totalizando R$663,15 (seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos), conforme extratos e planilhas anexados aos autos, e que tais valores comprometeram sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Diante da ausência de solução administrativa, requereu a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Com a inicial, foram anexados os documentos de ID 32445966 ao ID 32445991, destacando-se o histórico de créditos em ID 32445987, o qual comprova os descontos realizados. Certidão em ID 32463020, incluindo o feito em pauta conciliatória para o dia 09 de novembro de 2023, às 14h30min. Devidamente citada em ID 33222136, a parte requerida apresentou sua contestação em ID 33592007, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de filiação. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade, sob o fundamento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito junto à entidade sindical, bem como informou que já havia promovido a desfiliação da autora e requerido a cessação dos descontos, ocasionando a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro de associados do sindicato, mediante assinatura de ficha de filiação e autorização expressa para desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, documentos que alega terem sido firmados presencialmente, com utilização de assinatura eletrônica em coletor digital (PAdES), fotografia facial e apresentação de documento de identidade. Sustentou a regularidade e a licitude dos descontos, por estarem amparados na legislação previdenciária e na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, asseverando que inexistiu qualquer fraude, vício de consentimento ou ato ilícito. Aduziu, ainda, que a autora poderia ter requerido sua desfiliação a qualquer tempo, mas somente manifestou essa intenção após o ajuizamento da demanda, razão pela qual pugnou pela rejeição integral dos pedidos, inclusive os de repetição de indébito e indenização por danos morais, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça defensiva, foi anexado documentos de ID 33591498 ao ID 33592039, dos quais sobressaem: Autorização em ID 33591499; Cancelamento em ID 33591499; Ficha de sócio em ID 33592004; Foto em ID 33592004; Proposta de adesão em ID 33592015; Termo de audiência de conciliação em ID 33678089, na qual a tentativa de acordo, restou infrutífera. Ocasião em que a requerida se reportou ao que consta na contestação e a autora requereu prazo de 10 dias para manifestação. Ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Em seguida a parte autora apresentou sua manifestação com relação à contestação em ID 34602508, alegando que a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois, embora a requerida tenha cancelado administrativamente a associação, recusou-se a restituir os valores descontados, permanecendo configurada a pretensão resistida. No mérito, sustentou que não reconhece a contratação apresentada pela requerida. Afirmou ser pessoa idosa e desconhecer os termos do suposto contrato, bem como não reconhecer a assinatura nele aposta. Aduziu, ainda, que não se recorda do contexto em que foi tirada a fotografia juntada pela requerida, ressaltando que a mera imagem não comprova a contratação e poderia ter sido obtida em circunstâncias diversas, induzindo consumidores hipervulneráveis a erro. Quanto à restituição dos valores, defendeu que os descontos decorreram de contratação não solicitada, realizada mediante conduta unilateral e de má-fé da requerida, que teria inserido seus dados em sistema de descontos sem sua autorização e omitido a cobrança de mensalidades incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por essa razão, requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de erro justificável. Por fim, sustentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e consumidora hipervulnerável, cuja redução da renda afetou diretamente sua qualidade de vida. Assim, requereu o prosseguimento do feito e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi proferido despacho em ID 35906423, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2024. Seguidamente, este Juízo, por meio do despacho de ID 35906423, redesignou o ato solene para o dia 14/08/2024, em razão da instabilidade de internet. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 14 de agosto de 2024, momento em que as partes não chegaram a um consenso, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Na sequência do ato, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da requerente. Com o encerramento da fase instrutória, a MM. Juíza determinou a remessa dos autos para conclusão. Por meio da decisão proferida em ID 54057647, este Juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente lide, fundamentando-se no teor do depoimento colhido em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em decorrência disso, foi determinada a intimação da requerente para que manifeste sua preferência entre a redistribuição dos autos à justiça comum ou a extinção do processo, facultando-lhe, nesta última hipótese, a complementação de elementos em eventual nova peça exordial. Desse modo, a parte autora no ID 57176106, requereu a redistribuição do feito para a o Juízo comum desta comarca. Despacho proferido no ID62594781, determinando a redistribuição do feito à justiça comum. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 57176106, ocasião em que pleiteou o encaminhamento do processo ao Juízo Comum desta Comarca. Acolhendo o pedido, foi proferido o despacho de ID 62594781, o qual determinou a efetiva redistribuição do feito para a justiça comum. Posteriormente, a serventia exarou a certidão de ID 64853566, confirmando a conclusão do procedimento de redistribuição dos autos. No ID 69760051, a parte requerida peticionou requerendo o sobrestamento do feito. Em suas razões, informou figurar entre as instituições citadas na "Operação Sem Desconto", conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, ressalvando, todavia, a ausência de intimação formal acerca de investigações específicas até aquela data. Ao sustentar a licitude de seus atos e manifestar colaboração com as autoridades, a requerida argumentou que a interrupção do acordo de cooperação técnica com o INSS gerou prejuízos operacionais e instabilidade jurídica. Asseverou, ademais, que a continuidade deste processo poderia resultar em provimentos jurisdicionais amparados em fatos ainda sob escrutínio investigativo, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com lastro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, pleiteou a suspensão da demanda até o encerramento das apurações mencionadas. Decisão saneando o feito em ID 66432449, na qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, ao fundamento de que a apresentação de contestação de mérito evidencia a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da contratação e da assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré. Na sequência, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência ou não da relação jurídica entre as partes e a eventual ocorrência de danos e sua extensão, determinando-se, por fim, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à decisão anterior, a requerida manifestou-se no ID 71937259, defendendo que o acervo documental dos autos comprova, de maneira inequívoca, a filiação voluntária da autora e a devida autorização para os descontos associativos. Sustentou que o processo de adesão contou com a apresentação de documentos pessoais, biometria facial (selfie), assinatura eletrônica e áudio com autorização expressa, alegando que tais evidências não foram alvo de impugnação específica pela requerente. Ademais, justificou a legalidade dos descontos e da contratação digital com base na Instrução Normativa INSS nº 128/2022, dada sua condição de entidade conveniada. Pleiteou, ao fim, que as provas fossem reconhecidas como incontroversas ou que fosse designada audiência para colher o depoimento da autora. Por meio do despacho de ID 88259809, determinou-se a intimação da parte autora para que oferecesse sua manifestação. A requerente, no ID 93641736, reforçou integralmente seus argumentos anteriores, declarando desconhecer qualquer vínculo contratual e negando ter consentido com os descontos em seu benefício. Argumentou que a fotografia apresentada pela ré não supre a falta de uma manifestação de vontade legítima, afirmando que o registro apenas atesta sua presença física ao solicitar a aposentadoria, tendo sido capturado pela requerida para fins de antecipação de prova em face de eventuais processos. Ressaltou que tal prática destoa de uma filiação regular e que houve vício de consentimento. Por fim, ratificou os pedidos iniciais e solicitou o imediato julgamento do processo. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a entidade requerida postulou a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que figura entre as instituições mencionadas na denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, sustentando que o prosseguimento da demanda poderia culminar em pronunciamento jurisdicional fundado em fatos ainda submetidos à investigação administrativa e criminal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a decisão invocada pela requerida, proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, restringe seus efeitos às partes daquele processo, não possuindo eficácia vinculante ou aptidão para irradiar efeitos sobre demandas em curso perante outros órgãos jurisdicionais. De igual modo, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, seja em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Recursos Especiais Repetitivos ou de qualquer outro mecanismo de uniformização previsto no ordenamento jurídico. A hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa da resolução de outra questão submetida a processo diverso, circunstância que não se verifica na espécie. As investigações conduzidas pelos órgãos de persecução criminal e de controle administrativo possuem objeto próprio e independem da apreciação da presente demanda, cuja controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo admissível impedir o exercício da tutela jurisdicional sob o fundamento da existência de procedimento investigatório ainda em curso. Não bastasse isso, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer demonstração concreta de que a continuidade do feito possa comprometer o contraditório ou a ampla defesa da requerida. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada. Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram pelo julgamento antecipado da lide. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito. A autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que embasa os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando jamais ter aderido ao quadro associativo da entidade demandada ou autorizado os descontos realizados. A requerida, por sua vez, afirma que a autora aderiu voluntariamente à associação, mediante assinatura de ficha de filiação e autorização para desconto em benefício previdenciário, defendendo a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. De análise acurada dos autos, considerando os fatos narrados na petição inicial, as alegações deduzidas na contestação, a réplica e os documentos produzidos pelas partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se em apurar a existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Embora a requerida possua natureza sindical, a atividade desempenhada na hipótese dos autos consiste na oferta de serviços mediante contraprestação pecuniária descontada diretamente do benefício previdenciário dos associados, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final dos serviços. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14 da referida legislação. Na decisão saneadora já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à requerida, circunstâncias que não sofreram qualquer alteração ao longo da instrução processual. Volvendo os olhos ao caso concreto, verifica-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante da ficha de filiação, da autorização para desconto e dos demais documentos apresentados pela requerida, afirmando desconhecer a contratação e negando ter manifestado vontade de associar-se à entidade demandada. Nessa hipótese, incumbia exclusivamente à requerida comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. Com efeito, dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que compete à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. Tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário ou documento particular apresentado pelo fornecedor, compete a este demonstrar sua autenticidade, mediante a produção da prova técnica pertinente, especialmente a perícia grafotécnica. No presente caso, entretanto, a requerida não se desincumbiu do referido ônus probatório. Embora tenha juntado aos autos ficha de associação, autorização para desconto, fotografia da autora e cópias de documentos pessoais, deixou de requerer a realização da imprescindível perícia grafotécnica, único meio idôneo capaz de comprovar a autenticidade da assinatura especificamente impugnada pela demandante. Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a sustentar genericamente a suficiência dos documentos já acostados aos autos ou, alternativamente, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, permanecendo inerte quanto à produção da prova técnica necessária. Tal circunstância impede o reconhecimento da validade da contratação. A mera fotografia da autora, bem como a apresentação de documento de identidade ou de cadastro interno da entidade, apenas demonstram que a demandante esteve em determinado momento diante de preposto da requerida, não constituindo prova suficiente da regular manifestação de vontade necessária à formação do vínculo jurídico. Também não se mostra bastante a alegação de utilização de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos capazes de comprovar sua autenticidade, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela autora. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Acresça-se, ainda, que a recusa da requerida em produzir a prova indispensável à demonstração da autenticidade dos documentos atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, autorizando o julgador a admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia demonstrar, especialmente quando inexistente justificativa plausível para a não produção da prova técnica adequada. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que as instituições financeiras e entidades responsáveis por descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de suas atividades, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora a requerida não seja instituição financeira, o entendimento aplica-se por analogia ao caso concreto, porquanto a fraude ou irregularidade decorreu da própria atividade por ela desenvolvida, inserindo-se no risco do empreendimento. Dessa forma, ausente prova segura acerca da existência de contratação válida e da autorização para realização dos descontos, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada pela requerida, declarando-se igualmente inexigíveis as cobranças realizadas sobre o benefício previdenciário da autora. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas. Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei). Assim, diante da ausência de provas quanto à autorização válida para os descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da necessária apreciação da reparação por danos morais, como será tratado adiante. DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo. Há que se ponderar, que em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da entidade requerida, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros. Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa idosa e consumidora hipervulnerável e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. Veementes são os julgados em hipóteses similares: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A SINDICATO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o sindicato requerido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante teve participação nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Apelada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, mesmo sem a comprovação de má-fé; e (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da Apelante decorre da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação, independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo causal, o que não ocorreu. A prova constante nos autos indica que a foto da Apelada, utilizada na suposta filiação ao sindicato, foi obtida em agência da Apelante, o que caracteriza sua participação na fraude, ainda que de forma indireta . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação de má-fé para sua aplicação quando há violação à boa-fé objetiva (art. 42 do CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização extrapatrimonial. O valor de R$ 3 .000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que contribui, ainda que indiretamente, para a concretização de fraude que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor responde objetivamente pelos danos causados . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art . 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.996 .298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; TJES, Apelação Cível n. 011190013752, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, j . 07/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5006925-78.2023.8 .08.0047, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j . 05/08/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50047160520248080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Câmara Cível). Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, REJEITO o pedido incidental de suspensão processual formulado pelo requerido nos IDs 69760051 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de filiação associativa objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR a requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, a restituir à autora, em dobro, os valores correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários da autora, identificados sob a rubrica “223 Contribuição SINDNAP-FS”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação. CONDENAR a requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré a suportar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (portanto, o somatório do valor pretendido a título de declaração de inexistência de débito e o quantum fixado a título de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, cobrem-se as custas e arquive-se. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Bom Jesus do Norte - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000720-47.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE FREITAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANTÔNIA DE FREITAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos qualificados na exordial. Em breve síntese, a autora, na sua petição inicial alegou ser pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício a título de contribuição em favor da parte requerida, sem que tivesse aderido, autorizado ou contratado qualquer serviço que os justificasse. Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida, não obteve solução para o problema, sendo informado de que o atendimento não possuía competência para promover a cessação dos descontos. Posteriormente, conseguiu solicitar o cancelamento das cobranças por meio do portal do INSS, porém não lhe foi possibilitada a restituição das quantias já descontadas. Afirmou que os descontos indevidos ocorreram mensalmente desde setembro de 2022, totalizando R$663,15 (seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos), conforme extratos e planilhas anexados aos autos, e que tais valores comprometeram sua subsistência, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Diante da ausência de solução administrativa, requereu a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Com a inicial, foram anexados os documentos de ID 32445966 ao ID 32445991, destacando-se o histórico de créditos em ID 32445987, o qual comprova os descontos realizados. Certidão em ID 32463020, incluindo o feito em pauta conciliatória para o dia 09 de novembro de 2023, às 14h30min. Devidamente citada em ID 33222136, a parte requerida apresentou sua contestação em ID 33592007, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demanda ampla dilação probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de filiação. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade, sob o fundamento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito junto à entidade sindical, bem como informou que já havia promovido a desfiliação da autora e requerido a cessação dos descontos, ocasionando a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro de associados do sindicato, mediante assinatura de ficha de filiação e autorização expressa para desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, documentos que alega terem sido firmados presencialmente, com utilização de assinatura eletrônica em coletor digital (PAdES), fotografia facial e apresentação de documento de identidade. Sustentou a regularidade e a licitude dos descontos, por estarem amparados na legislação previdenciária e na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, asseverando que inexistiu qualquer fraude, vício de consentimento ou ato ilícito. Aduziu, ainda, que a autora poderia ter requerido sua desfiliação a qualquer tempo, mas somente manifestou essa intenção após o ajuizamento da demanda, razão pela qual pugnou pela rejeição integral dos pedidos, inclusive os de repetição de indébito e indenização por danos morais, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça defensiva, foi anexado documentos de ID 33591498 ao ID 33592039, dos quais sobressaem: Autorização em ID 33591499; Cancelamento em ID 33591499; Ficha de sócio em ID 33592004; Foto em ID 33592004; Proposta de adesão em ID 33592015; Termo de audiência de conciliação em ID 33678089, na qual a tentativa de acordo, restou infrutífera. Ocasião em que a requerida se reportou ao que consta na contestação e a autora requereu prazo de 10 dias para manifestação. Ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Em seguida a parte autora apresentou sua manifestação com relação à contestação em ID 34602508, alegando que a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois, embora a requerida tenha cancelado administrativamente a associação, recusou-se a restituir os valores descontados, permanecendo configurada a pretensão resistida. No mérito, sustentou que não reconhece a contratação apresentada pela requerida. Afirmou ser pessoa idosa e desconhecer os termos do suposto contrato, bem como não reconhecer a assinatura nele aposta. Aduziu, ainda, que não se recorda do contexto em que foi tirada a fotografia juntada pela requerida, ressaltando que a mera imagem não comprova a contratação e poderia ter sido obtida em circunstâncias diversas, induzindo consumidores hipervulneráveis a erro. Quanto à restituição dos valores, defendeu que os descontos decorreram de contratação não solicitada, realizada mediante conduta unilateral e de má-fé da requerida, que teria inserido seus dados em sistema de descontos sem sua autorização e omitido a cobrança de mensalidades incidentes sobre seu benefício previdenciário. Por essa razão, requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de erro justificável. Por fim, sustentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e consumidora hipervulnerável, cuja redução da renda afetou diretamente sua qualidade de vida. Assim, requereu o prosseguimento do feito e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi proferido despacho em ID 35906423, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2024. Seguidamente, este Juízo, por meio do despacho de ID 35906423, redesignou o ato solene para o dia 14/08/2024, em razão da instabilidade de internet. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 14 de agosto de 2024, momento em que as partes não chegaram a um consenso, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Na sequência do ato, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da requerente. Com o encerramento da fase instrutória, a MM. Juíza determinou a remessa dos autos para conclusão. Por meio da decisão proferida em ID 54057647, este Juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente lide, fundamentando-se no teor do depoimento colhido em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Em decorrência disso, foi determinada a intimação da requerente para que manifeste sua preferência entre a redistribuição dos autos à justiça comum ou a extinção do processo, facultando-lhe, nesta última hipótese, a complementação de elementos em eventual nova peça exordial. Desse modo, a parte autora no ID 57176106, requereu a redistribuição do feito para a o Juízo comum desta comarca. Despacho proferido no ID62594781, determinando a redistribuição do feito à justiça comum. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 57176106, ocasião em que pleiteou o encaminhamento do processo ao Juízo Comum desta Comarca. Acolhendo o pedido, foi proferido o despacho de ID 62594781, o qual determinou a efetiva redistribuição do feito para a justiça comum. Posteriormente, a serventia exarou a certidão de ID 64853566, confirmando a conclusão do procedimento de redistribuição dos autos. No ID 69760051, a parte requerida peticionou requerendo o sobrestamento do feito. Em suas razões, informou figurar entre as instituições citadas na "Operação Sem Desconto", conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, ressalvando, todavia, a ausência de intimação formal acerca de investigações específicas até aquela data. Ao sustentar a licitude de seus atos e manifestar colaboração com as autoridades, a requerida argumentou que a interrupção do acordo de cooperação técnica com o INSS gerou prejuízos operacionais e instabilidade jurídica. Asseverou, ademais, que a continuidade deste processo poderia resultar em provimentos jurisdicionais amparados em fatos ainda sob escrutínio investigativo, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com lastro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, pleiteou a suspensão da demanda até o encerramento das apurações mencionadas. Decisão saneando o feito em ID 66432449, na qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, ao fundamento de que a apresentação de contestação de mérito evidencia a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da impugnação da autora quanto à autenticidade da contratação e da assinatura aposta nos documentos apresentados pela ré. Na sequência, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência ou não da relação jurídica entre as partes e a eventual ocorrência de danos e sua extensão, determinando-se, por fim, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento à decisão anterior, a requerida manifestou-se no ID 71937259, defendendo que o acervo documental dos autos comprova, de maneira inequívoca, a filiação voluntária da autora e a devida autorização para os descontos associativos. Sustentou que o processo de adesão contou com a apresentação de documentos pessoais, biometria facial (selfie), assinatura eletrônica e áudio com autorização expressa, alegando que tais evidências não foram alvo de impugnação específica pela requerente. Ademais, justificou a legalidade dos descontos e da contratação digital com base na Instrução Normativa INSS nº 128/2022, dada sua condição de entidade conveniada. Pleiteou, ao fim, que as provas fossem reconhecidas como incontroversas ou que fosse designada audiência para colher o depoimento da autora. Por meio do despacho de ID 88259809, determinou-se a intimação da parte autora para que oferecesse sua manifestação. A requerente, no ID 93641736, reforçou integralmente seus argumentos anteriores, declarando desconhecer qualquer vínculo contratual e negando ter consentido com os descontos em seu benefício. Argumentou que a fotografia apresentada pela ré não supre a falta de uma manifestação de vontade legítima, afirmando que o registro apenas atesta sua presença física ao solicitar a aposentadoria, tendo sido capturado pela requerida para fins de antecipação de prova em face de eventuais processos. Ressaltou que tal prática destoa de uma filiação regular e que houve vício de consentimento. Por fim, ratificou os pedidos iniciais e solicitou o imediato julgamento do processo. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a entidade requerida postulou a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que figura entre as instituições mencionadas na denominada "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, sustentando que o prosseguimento da demanda poderia culminar em pronunciamento jurisdicional fundado em fatos ainda submetidos à investigação administrativa e criminal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a decisão invocada pela requerida, proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, restringe seus efeitos às partes daquele processo, não possuindo eficácia vinculante ou aptidão para irradiar efeitos sobre demandas em curso perante outros órgãos jurisdicionais. De igual modo, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, seja em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de Recursos Especiais Repetitivos ou de qualquer outro mecanismo de uniformização previsto no ordenamento jurídico. A hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil exige que o julgamento da causa dependa da resolução de outra questão submetida a processo diverso, circunstância que não se verifica na espécie. As investigações conduzidas pelos órgãos de persecução criminal e de controle administrativo possuem objeto próprio e independem da apreciação da presente demanda, cuja controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não de relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo admissível impedir o exercício da tutela jurisdicional sob o fundamento da existência de procedimento investigatório ainda em curso. Não bastasse isso, os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer demonstração concreta de que a continuidade do feito possa comprometer o contraditório ou a ampla defesa da requerida. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do processo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada. Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram pelo julgamento antecipado da lide. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DO MÉRITO Com efeito, inexistindo preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito. A autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que embasa os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando jamais ter aderido ao quadro associativo da entidade demandada ou autorizado os descontos realizados. A requerida, por sua vez, afirma que a autora aderiu voluntariamente à associação, mediante assinatura de ficha de filiação e autorização para desconto em benefício previdenciário, defendendo a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. De análise acurada dos autos, considerando os fatos narrados na petição inicial, as alegações deduzidas na contestação, a réplica e os documentos produzidos pelas partes, verifica-se que a controvérsia cinge-se em apurar a existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. Embora a requerida possua natureza sindical, a atividade desempenhada na hipótese dos autos consiste na oferta de serviços mediante contraprestação pecuniária descontada diretamente do benefício previdenciário dos associados, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final dos serviços. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14 da referida legislação. Na decisão saneadora já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à requerida, circunstâncias que não sofreram qualquer alteração ao longo da instrução processual. Volvendo os olhos ao caso concreto, verifica-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante da ficha de filiação, da autorização para desconto e dos demais documentos apresentados pela requerida, afirmando desconhecer a contratação e negando ter manifestado vontade de associar-se à entidade demandada. Nessa hipótese, incumbia exclusivamente à requerida comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. Com efeito, dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que compete à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. Tal entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário ou documento particular apresentado pelo fornecedor, compete a este demonstrar sua autenticidade, mediante a produção da prova técnica pertinente, especialmente a perícia grafotécnica. No presente caso, entretanto, a requerida não se desincumbiu do referido ônus probatório. Embora tenha juntado aos autos ficha de associação, autorização para desconto, fotografia da autora e cópias de documentos pessoais, deixou de requerer a realização da imprescindível perícia grafotécnica, único meio idôneo capaz de comprovar a autenticidade da assinatura especificamente impugnada pela demandante. Quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a sustentar genericamente a suficiência dos documentos já acostados aos autos ou, alternativamente, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora, permanecendo inerte quanto à produção da prova técnica necessária. Tal circunstância impede o reconhecimento da validade da contratação. A mera fotografia da autora, bem como a apresentação de documento de identidade ou de cadastro interno da entidade, apenas demonstram que a demandante esteve em determinado momento diante de preposto da requerida, não constituindo prova suficiente da regular manifestação de vontade necessária à formação do vínculo jurídico. Também não se mostra bastante a alegação de utilização de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos técnicos capazes de comprovar sua autenticidade, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela autora. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Acresça-se, ainda, que a recusa da requerida em produzir a prova indispensável à demonstração da autenticidade dos documentos atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, autorizando o julgador a admitir como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia demonstrar, especialmente quando inexistente justificativa plausível para a não produção da prova técnica adequada. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que as instituições financeiras e entidades responsáveis por descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de suas atividades, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora a requerida não seja instituição financeira, o entendimento aplica-se por analogia ao caso concreto, porquanto a fraude ou irregularidade decorreu da própria atividade por ela desenvolvida, inserindo-se no risco do empreendimento. Dessa forma, ausente prova segura acerca da existência de contratação válida e da autorização para realização dos descontos, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada pela requerida, declarando-se igualmente inexigíveis as cobranças realizadas sobre o benefício previdenciário da autora. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas. Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei). Assim, diante da ausência de provas quanto à autorização válida para os descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da necessária apreciação da reparação por danos morais, como será tratado adiante. DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo. Há que se ponderar, que em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da entidade requerida, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros. Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa idosa e consumidora hipervulnerável e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. Veementes são os julgados em hipóteses similares: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A SINDICATO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o sindicato requerido, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelante teve participação nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Apelada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, mesmo sem a comprovação de má-fé; e (iii) determinar se a indenização por danos morais é devida e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da Apelante decorre da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação, independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo causal, o que não ocorreu. A prova constante nos autos indica que a foto da Apelada, utilizada na suposta filiação ao sindicato, foi obtida em agência da Apelante, o que caracteriza sua participação na fraude, ainda que de forma indireta . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação de má-fé para sua aplicação quando há violação à boa-fé objetiva (art. 42 do CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização extrapatrimonial. O valor de R$ 3 .000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que contribui, ainda que indiretamente, para a concretização de fraude que resulta em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor responde objetivamente pelos danos causados . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art . 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.996 .298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1846649/MA; TJES, Apelação Cível n. 011190013752, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, j . 07/06/2022; TJES, Apelação Cível n. 5006925-78.2023.8 .08.0047, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j . 05/08/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50047160520248080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 4ª Câmara Cível). Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, REJEITO o pedido incidental de suspensão processual formulado pelo requerido nos IDs 69760051 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de filiação associativa objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR a requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, a restituir à autora, em dobro, os valores correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários da autora, identificados sob a rubrica “223 Contribuição SINDNAP-FS”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação. CONDENAR a requerida, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Lei 14.905/2024. O IPCA passa a ser o índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré a suportar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (portanto, o somatório do valor pretendido a título de declaração de inexistência de débito e o quantum fixado a título de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, cobrem-se as custas e arquive-se. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO

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