Processo no TRF3

Processo 5000720-35.2025.4.03.6126

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000720-35.2025.4.03.6126 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE

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: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: JUCIMAR SOUZA TENORIO - SP387045-A DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 100.000,00, com incidência de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, considerado como tal a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Houve decisão intimando a União a apresentar eventual proposta de acordo, o que foi feito sob id 398911806. A parte autora aceitou expressa e integralmente as condições propostas e requereu homologação judicial (id 400450095 e 400458469). É o breve relatório. A solução consensual dos conflitos é diretriz expressa do Código de Processo Civil, que atribui ao relator, no âmbito dos tribunais, a competência para homologar a autocomposição celebrada pelas partes, ainda que o feito já se encontre em grau recursal. Dispõem os artigos 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, e 932, I, do CPC: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No que se refere à Fazenda Pública federal, a Lei nº 9.469/1997, em seu art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 13.140/2015, autoriza a celebração de acordos para prevenir ou encerrar litígios, inclusive judiciais: Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. Os dispositivos evidenciam que o ordenamento processual não apenas admite, mas estimula a autocomposição em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença e na pendência de recurso. Cabe ao relator, nessa hipótese, verificar a regularidade formal do ajuste, a capacidade das partes e os poderes de seus representantes para transigir, bem como a disponibilidade do direito envolvido. Tratando-se de ente público, a transação encontra amparo na autorização legal acima transcrita, que confere à Advocacia-Geral da União meios para pôr fim a litígios quando conveniente ao interesse público. No caso, a União apresentou proposta de acordo (id 398911806), que foi aceita expressa e integralmente pela parte autora, com pedido de homologação judicial (ids 400450095). A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir (id 338805914), além de apresentar declaração de próprio punho sobre a aceitação (id 400458469), e o objeto do ajuste versa sobre direito de natureza patrimonial, passível de transação. Ausente qualquer vício formal ou circunstância que impeça a homologação, a pretensão merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da proposta de id 398911806 e da aceitação de ids 400450095 e 400458469, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, julgo prejudicada a apelação da União. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma pactuada pelas partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal

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5000720-35.2025.4.03.6126 · TRF3
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