Publicações do processo

5000720-19.2025.8.13.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bonfim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000720-19.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA registrado(a) civilmente como HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA CPF: 735.605.296-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por Hideraldo Yank Martins e Souza em face do Estado de Minas Gerais, visando à cobrança de honorários periciais contábeis fixados no importe principal de R$ 2.380,00, correspondente à cota de 70% sob a responsabilidade do sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça no bojo da Ação Ordinária nº 0024.13.375.543-9, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 10446252245 - Pág. 1/4). O débito executado foi atualizado pelo exequente até 09/05/2025, perfazendo o montante total de R$ 5.090,27 (ID 10446289502 - Pág. 1). Devidamente intimado (ID 10599631978 - Pág. 1), o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação à execução sob a forma de embargos (ID 10610535167 - Pág. 1/6), arguindo: a) preliminar de ausência de interesse de agir em razão da possibilidade de pagamento pela via administrativa no âmbito do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; b) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a obrigação de custeio competiria ao Tribunal de Justiça por deter rubrica orçamentária própria; c) no mérito, a ilegalidade da cobrança por inobservância aos limites máximos da tabela de honorários periciais instituída pela Portaria da Presidência nº 3.185/PR/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 10616607832 - Pág. 1/5), pugnando pela rejeição das preliminares e pela improcedência dos embargos, sustentando a existência de título executivo judicial transitado em julgado, a responsabilidade constitucional do Estado e a higidez do valor executado. Preliminar de ausência de interesse processual O executado sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o exequente deveria buscar a satisfação de seu crédito por meio de procedimento administrativo no Sistema AJG perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10610535167 - Pág. 1/2). A preliminar não merece acolhimento. A prévia postulação ou o esgotamento da via administrativa não constituem pressupostos processuais indispensáveis para a cobrança judicial de honorários periciais arbitrados por decisão judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao credor o direito de provocar a tutela jurisdicional do Estado para ver adimplida obrigação certa, líquida e exigível. O titular de crédito fixado em decisão judicial transitada em julgado detém legítimo interesse processual para promover a execução forçada contra o devedor, revelando-se a via executiva adequada e necessária para a obtenção do bem da vida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Preliminar de ilegitimidade passiva Argui o Estado de Minas Gerais a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sustentando que a competência para o pagamento de perícias realizadas sob o pálio da gratuidade judiciária pertence ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que disporia de dotação orçamentária específica (ID 10610535167 - Pág. 2/3). A prefacial deve ser desacolhida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é órgão despersonalizado do Poder Judiciário estadual, desprovido de personalidade jurídica própria, integrando a estrutura formal do Estado de Minas Gerais, ente federativo dotado de capacidade processual e patrimonial. O dever de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados decorre de mandamento constitucional imposto diretamente ao ente político estatal, consoante estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, recaindo sobre a Fazenda Pública estadual o ônus financeiro de suportar os custos dos atos processuais indispensáveis à prestação jurisdicional em favor dos hipossuficientes. A existência de rubricas ou dotações orçamentárias internas no âmbito do Poder Judiciário constitui mera questão de gestão e descentralização financeira intraestatal, incapaz de afastar a legitimidade do Estado de Minas Gerais perante os credores judiciais. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito No mérito, insurge-se o Estado de Minas Gerais contra o montante executado, afirmando que a fixação dos honorários periciais contábeis em patamar superior ao teto estabelecido em atos normativos infralegais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais constitui ilegalidade e excesso de execução (ID 10610535167 - Pág. 3/4). A pretensão do embargante não comporta acolhimento. Os documentos coligidos aos autos revelam que o exequente atuou como perito contábil nos autos nº 0024.13.375.543-9, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 10446269235 - Pág. 1 e ID 10446263728 - Pág. 1/2). A remuneração do profissional foi arbitrada por decisão interlocutória judicial no valor de R$ 3.400,00 (ID 10446268117 - Pág. 1), com determinação expressa de pagamento ao final da lide (ID 10446283904 - Pág. 1). Na sentença que apreciou o mérito daquela demanda originária (ID 10446280612 - Pág. 1/11), as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das despesas e honorários periciais na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, consignando expressamente a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo custeio da cota-parte devida pelo polo ativo amparado pela gratuidade de justiça (ID 10446280612 - Pág. 11). O comando sentencial foi integralmente mantido em grau recursal por acórdão (ID 10446275478 - Pág. 1/9), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 11/11/2022 (ID 10446287057 - Pág. 1). Nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial constitui título executivo judicial líquido, certo e plenamente exigível. A matéria concernente ao valor da remuneração pericial encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Atos administrativos normativos internos, resoluções ou portarias regulamentares de tribunais não possuem hierarquia normativa para derrogar decisões judiciais transitadas em julgado e devidamente fundamentadas pelo juízo da causa originária. Em sede de impugnação ou embargos à execução contra a Fazenda Pública, o rol de matérias de defesa previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil e no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 é restritivo e não autoriza a reabertura da instrução para redução de valores definidos no título exequendo. No tocante à atualização da dívida, a planilha apresentada pelo exequente (ID 10446289502 - Pág. 1) aplicou a correção monetária até novembro de 2021 e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação indevida com outros índices de correção ou juros moratórios. Inexiste, portanto, qualquer excesso na execução promovida pelo credor, impondo-se a integral rejeição dos embargos opostos e a homologação dos cálculos apresentados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO AS PRELIMINARES de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo executado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS / REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, para o fim de DECLARAR CORRETO E EXIGÍVEL o crédito executado por HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA, no valor total de R$ 5.090,27 (cinco mil e noventa reais e vinte e sete centavos), apurado em 09/05/2025 (ID 10446289502 - Pág. 1), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento exclusivamente pela taxa SELIC, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante o ente público executado, conforme dispõem o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo recursal ou transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bonfim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfim

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.