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5000720-15.2020.8.21.0164

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000720-15.2020.8.21.0164/RS EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TRES COROAS ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 200.1) em face da decisão do evento 196.1, que indeferiu o pedido de penhora de créditos existentes e futuros em nome de Eduardo Figueiredo Brum, junto à plataforma Kiwify Educação e Tecnologia. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e omissão. Argumenta que a pretensão constritiva não visa atingir patrimônio autônomo do companheiro da executada, mas sim receitas provenientes dos cursos comercializados por ela, cujo recebimento teria sido formalmente direcionado ao terceiro após a penhora realizada nos autos. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a penhora dos créditos na plataforma. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. O embargante alega que o juízo incorreu em erro de premissa fática ao analisar a comunicabilidade de bens do casal, deixando de apreciar o desvio de receitas dos cursos da executada para o nome de seu companheiro. No entanto, o pronunciamento judicial examinou de forma expressa todos os pontos suscitados pela parte credora. A decisão recorrida enfrentou diretamente a alegação de simulação e desvio de receitas. Ficou expressamente consignado: "as imagens colacionadas na petição do evento 194.1 não são suficientes para afirmar que os cursos ofertados pela executada geram remuneração para o suposto companheiro. Embora haja captura de tela indicando que o pagamento é realizado a Eduardo Figueiredo Brum como vendedor na plataforma Kiwify, não há efetiva comprovação do vínculo entre o trabalho da executada e os pagamentos realizados a Eduardo, não havendo como afirmar que as receitas das vendas sejam efetivamente revertidas em benefício dele de forma fraudulenta." A insatisfação com a decisão não caracteriza omissão ou erro de premissa fática. Desse modo, o que busca a parte embargante é a reforma do mérito da decisão, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 200.1). II. Agendada intimação eletrônica da parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias.

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