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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000720-15.2020.8.21.0164/RS
EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TRES COROAS
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE HALLER DOS SANTOS DA SILVA (OAB RS098079)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 200.1) em face da decisão do evento 196.1, que indeferiu o pedido de penhora de créditos existentes e futuros em nome de Eduardo Figueiredo Brum, junto à plataforma Kiwify Educação e Tecnologia.
O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática e omissão. Argumenta que a pretensão constritiva não visa atingir patrimônio autônomo do companheiro da executada, mas sim receitas provenientes dos cursos comercializados por ela, cujo recebimento teria sido formalmente direcionado ao terceiro após a penhora realizada nos autos. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a penhora dos créditos na plataforma.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento.
O embargante alega que o juízo incorreu em erro de premissa fática ao analisar a comunicabilidade de bens do casal, deixando de apreciar o desvio de receitas dos cursos da executada para o nome de seu companheiro. No entanto, o pronunciamento judicial examinou de forma expressa todos os pontos suscitados pela parte credora.
A decisão recorrida enfrentou diretamente a alegação de simulação e desvio de receitas. Ficou expressamente consignado:
"as imagens colacionadas na petição do evento 194.1 não são suficientes para afirmar que os cursos ofertados pela executada geram remuneração para o suposto companheiro. Embora haja captura de tela indicando que o pagamento é realizado a Eduardo Figueiredo Brum como vendedor na plataforma Kiwify, não há efetiva comprovação do vínculo entre o trabalho da executada e os pagamentos realizados a Eduardo, não havendo como afirmar que as receitas das vendas sejam efetivamente revertidas em benefício dele de forma fraudulenta."
A insatisfação com a decisão não caracteriza omissão ou erro de premissa fática. Desse modo, o que busca a parte embargante é a reforma do mérito da decisão, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente (evento 200.1).
II. Agendada intimação eletrônica da parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias.