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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000720-03.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: PARANAPANEMA S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PARANAPANEMA S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No id. 91438129, foi prolatada sentença que homologou o acordo de parcelamento noticiado pelas partes e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). O Estado do Espírito Santo opôs Embargos de Declaração (id. 92661433) apontando contradição e omissão na sentença. Sustentou, em síntese, que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e não de extinção da execução fiscal, a qual deve permanecer suspensa até o integral cumprimento da avença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito. Lado outro, executada, Paranapanema S/A, opôs Embargos de Declaração (id. 92738588) apontando omissões na sentença. Argumentou que não houve manifestação acerca do pedido de recolhimento/cancelamento da ordem de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial nº 1001409-24.2022.8.26.0260. Alegou, ainda, a necessidade de aplicação dos Temas 400 e 1.317 do STJ para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem, uma vez que a verba honorária já foi objeto de parcelamento na via administrativa. Requereu, ainda, que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Enio Zaha (OAB/SP 123.946) e Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB/SP 236.072). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos, merecendo ser conhecidos. Assiste razão aos embargantes. A sentença embargada incorreu em contradição ao extinguir a execução fiscal com base em acordo de parcelamento. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A extinção da obrigação, e consequente extinção do processo, somente ocorrerá com o pagamento integral do débito (art. 156, I, do CTN). O parcelamento do débito tributário é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme disciplina o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). A adesão ao parcelamento não implica a extinção imediata da obrigação, o que só se verificará com o pagamento integral da dívida, de modo que a consequência processual correta é a suspensão do trâmite da execução fiscal, e não a sua extinção. Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (REsp 1658504/SP e REsp 957.509/RS), segundo os quais a suspensão da exigibilidade perfectibilizada após a propositura da ação serve para obstar o curso do feito executivo e não para extingui-lo. Ademais, a quitação total conduz à extinção da obrigação (art. 156, I, CTN) e, consequentemente, do processo executivo (art. 924, II, CPC). Portanto, impõe-se a correção da contradição para que o dispositivo sentencial se adeque à inteligência do art. 151, VI, do CTN e à sistemática da Lei de Execuções Fiscais, preservando a segurança jurídica e afastando a extinção da ação. Quanto aos embargos da executada, verifico que, de fato, a sentença foi omissa em relação ao pedido de cancelamento das ordens de constrição. Tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento, e considerando que, conforme os autos, ainda não havia ocorrido o efetivo bloqueio de valores, é de rigor o recolhimento de eventuais mandados de penhora expedidos e o cancelamento da ordem de penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 1001409-24.2022.8.26.0260. No que tange aos honorários advocatícios, a executada demonstra que a verba honorária já foi objeto de parcelamento na via administrativa (Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Acordo de Honorários nº 159/2025). O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 400 e 1.317), fixou o entendimento de que configura bis in idem a fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal quando a referida verba já estiver inserida no programa de parcelamento ou transação. Portanto, acolho a omissão para esclarecer que, havendo adimplemento integral do parcelamento e do acordo de honorários firmado na via administrativa, não haverá nova fixação de verba sucumbencial neste feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e pela Paranapanema S/A e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: 1. TORNAR SEM EFEITO a sentença prolatada no id. 91438129; 2. DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, até o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento noticiado pelas partes; 3. DETERMINAR o cancelamento do pedido de penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial nº 1001409-24.2022.8.26.0260 (em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), bem como o recolhimento de eventuais mandados de penhora expedidos nos autos. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial informando do cancelamento da ordem. 4. ESCLARECER que a quitação da verba honorária observará o acordo administrativo firmado (Termo nº 159/2025), sendo indevida nova fixação de honorários nestes autos, em obediência aos Temas 400 e 1.317 do STJ, sob pena de bis in idem. À Secretaria, proceda-se à anotação para que todas as publicações e intimações dirigidas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Enio Zaha (OAB/SP 123.946) e Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB/SP 236.072), sob pena de nulidade. Intimem-se as partes. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo. Cumprido o parcelamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, deverá a exequente requerer o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs