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5000719-86.2021.8.08.0057

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000719-86.2021.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTERESSADO: JORDANIO BARBOSA RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP em face de JORDANIO BARBOSA RODRIGUES, nos termos da inicial de ID n.º 52515160 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Providencie-se a transferência do valor de R$ 2.057,21, bloqueado via SISBAJUD, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará/ordem de transferência; PROMOVI a baixa das restrições veiculares lançadas via RENAJUD, conforme requerido pelas partes; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências arquivem-se. P.R.I. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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