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5000719-82.2026.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000719-82.2026.8.21.0111/RS AUTOR: FABIANE DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Fabiane dos Santos Mesquita em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., já qualificadas nos autos. A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 150.913.738-3, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº BYX0001478898, que afirma não ter celebrado. A medida liminar foi deferida no Evento 4 para determinar a suspensão das cobranças em folha de pagamento, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e decretada a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extratos bancários atualizados e de depósito do valor mutuado. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo eletrônico, indicando a validação da assinatura por meio de biometria facial e geolocalização, além de comprovar a transferência de R$ 1.057,97 para a conta de titularidade da autora. Juntou a Cédula de Crédito Bancária e o comprovante de pagamento no Evento 15, ANEXO4 e ANEXO5. Posteriormente, o réu peticionou no Evento 17 noticiando a efetiva suspensão dos descontos junto ao órgão previdenciário. A parte autora apresentou réplica no Evento 24, impugnando de forma específica a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, os dados biométricos, as fotografias anexadas, a validação por geolocalização e os comprovantes unilaterais de transferência financeira. Requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial em informática forense para verificar a autenticidade do procedimento digital de contratação. No Evento 26, os autos foram remetidos à conclusão. Decido. 1. Das preliminares. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução na esfera administrativa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, de nossa Constituição Federal, o qual garante ao cidadão o direito de recorrer ao Poder Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito, sem a obrigatoriedade de prévio esgotamento ou provocação administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito configura a presença de pretensão resistida, justificando plenamente a necessidade do processo. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais também deve ser rejeitada. A petição inicial atende com precisão a todos os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A petição contém a narrativa clara dos fatos, a individualização exata do contrato questionado e a especificação dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização. A ausência de apresentação prévia de extratos bancários pela autora ou de depósito em juízo dos valores transferidos não constitui obstáculo para o processamento da petição inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória. Dessa forma, afasto as preliminares arguidas pelo réu no Evento 15. 2. Da fixação dos pontos controvertidos. Para a correta organização da fase instrutória, fixo como pontos controvertidos da presente demanda as seguintes questões fáticas e jurídicas: a) a efetiva manifestação de vontade da autora e a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato nº BYX0001478898; b) a validade e a integridade da captura da biometria facial da autora e sua vinculação direta ao ato da contratação; c) a disponibilização efetiva do crédito de R$ 1.057,97 na conta de titularidade da autora e a destinação ou aproveitamento econômico do referido valor; d) a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou de fraude perpetrada por terceiros; e) a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos efetuados e a fixação de seu valor indenizatório; f) a existência de erro justificável ou de má-fé por parte do réu para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro. 3. Da distribuição do ônus da prova e da regularidade processual. A relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho de Evento 4. Ademais, no que se refere especificamente à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica simples e dos dados digitais que instruem o contrato, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nos termos da referida tese vinculante, quando o consumidor impugna especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato, cessa a fé do documento particular (art. 428, II, do CPC), recaindo o ônus de provar a autenticidade sobre a parte que o produziu e apresentou em juízo, em conformidade com o artigo 429, inciso II, do CPC. No entanto, para a correta condução da instrução processual, cumpre estabelecer três importantes distinções fáticas e jurídicas correlatas ao tema: a) Meios de prova diversos: A aplicação do Tema 1.061/STJ não impede que a instituição financeira comprove a existência e a validade da relação jurídica por meios de prova diversos da perícia, inclusive por meio de registros e documentos eletrônicos. b) Fatores múltiplos de autenticação digital: Em se tratando de contratação eletrônica, a concorrência de múltiplos fatores de autenticação (tais como biometria facial por selfie, geolocalização, confirmação por SMS e registros de IP) possui aptidão para demonstrar o consentimento do consumidor e afastar a invalidade do negócio jurídico, independentemente de certificação digital ICP-Brasil (conforme autoriza o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). c) Custeio de eventual perícia: O ônus material da prova quanto à autenticidade (art. 429, II, do CPC) não se confunde com a obrigação processual de adiantamento dos honorários de eventual perícia judicial, a qual deve observar estritamente as regras de custeio definidas no artigo 95 do Código de Processo Civil, resguardados os efeitos da gratuidade da justiça deferida à autora. Como a autora impugnou especificamente a assinatura eletrônica simples e os metadados do contrato anexado no Evento 15, ANEXO4, incumbe exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de demonstrar tecnicamente a segurança, a integridade e a autenticidade da operação digital desenvolvida em seus sistemas. 4. Da especificação e ratificação de provas. Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório estabelecida, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre as provas que pretendem produzir. Conquanto a parte autora tenha postulado genericamente a produção de prova pericial digital em sua petição de réplica (Evento 24) e a instituição financeira ré tenha protestado pela produção de provas em sua peça de bloqueio (Evento 15), as partes devem ser intimadas para especificar de forma detalhada e justificar a utilidade prática das diligências pretendidas, bem como ratificar de modo expresso aquelas que já foram indicadas na petição inicial, contestação ou réplica, sob pena de preclusão. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial arguidas pela parte ré no Evento 15. b) FIXO os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova na forma definida na fundamentação. c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo ratificar de forma expressa aquelas eventualmente já postuladas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.

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