2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-61.2026.4.03.6305 AUTOR: HELIETE APARECIDA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA LINHARES - SP322473 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP432419 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR - SP346937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do INSS, visando à concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Intimada para oferecer eventual proposta conciliatória à demandante, a Autarquia propôs acordo (id. 603819965); A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 603858789). No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b e determino que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 16/04/2026, e DIP em 01/09/2026, bem como efetue o pagamento de 95% dos valores devidos a título de atrasados entre a DIB e a DIP, com correção monetária com base no base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. ESPÉCIE DO NB: 41 DIB: 16/04/2026 DIP: 01/09/2026 ATRASADOS: vide acordo JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal