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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000719-15.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: REGIANE LETICIA DA SILVA CPF: 033.573.696-30 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CAJURI CPF: 18.132.456/0001-70 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo Município de Cajuri, ora impugnante, em desfavor do cumprimento de sentença ofertado por Regiane Letícia da Silva, ora impugnado. A exequente apresentou planilha de cálculos em ID 10663378782, indicando o valor de R$ 19.595,26 (dezenove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) como devido, acrescido de honorários advocatícios em R$ 1.959,53 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). O Município de Cajuri apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10697819198, requerendo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a inaplicabilidade de multa e honorários advocatícios, menciona que a correção adotada pela exequente se encontra em discrepância com o ordenamento, alega excesso nos valores e pugna pela remessa do feito à Contadoria para elaboração dos cálculos. Decido. Acerca do efeito suspensivo, para que haja sua concessão é necessário o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no art. 525, § 6º: (i) garantia em juízo, (ii) fundamentação relevante, (iii) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Não obstante o artigo 525, § 6, imponha a garantia do juízo para eventual atribuição de efeito suspensivo à impugnação, no caso, não há relevante fundamento do impugnante para a concessão de efeito suspensivo. Depreende-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao recebimento do piso salarial nacional do vencimento básico do magistério, proporcional a carga horária semanal de 24 horas, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais do piso nacional da categoria, proporcional a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas, referentes aos anos de 2022 e 2023, com reflexos em todas as parcelas salariais calculadas com base no vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária dos valores, a sentença determinou o seguinte: a) incidência de juros moratórios e de correção monetária UNICAMENTE pela taxa SELIC, ex vi do disposto no art. 3° da EC 113 de 08/12/2021. A exequente apresenta planilha de cálculo apontando como devido o valor de R$ 19.595,26 (dezenove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Lado outro, o executado alega excesso, contudo, não aponta qual valor entende como devido. Pois bem. Em análise aos autos verifico que a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos exigidos no §2º do art. 535 do CPC, que impõem ao executado o dever de, ao alegar excesso de execução, indicar de imediato o valor entendido como devido. No caso concreto, o Município limitou-se a formular alegações genéricas, sem instruir a impugnação com memorial de cálculo ou documentos que pudessem infirmar os valores apresentados pela exequente. A mera menção de discordância por parte do executado, sem apresentar os valores que entende como devido, não evidencia o elemento objetivo capaz de sustentar a alegação de excesso de execução. Desse modo, considerando que o alegado excesso na execução foi fundamentado em alegações genéricas sem apresentar as devidas correções, a improcedência é a medida que se impõe. Com relação aos cálculos da exequente, verifico que estes se encontram de acordo com os termos proferidos na sentença, com a incidência única da taxa SELIC. Desse modo, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença, entendo como corretos os cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Cajuri em desfavor do cumprimento de sentença proposto por Regiane Letícia da Silva. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 10663378782, fixando o valor da execução em R$ 19.595,26 (dezenove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios em R$ 1.959,53 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Expeça-se precatório em favor da exequente e RPV em favor de seu patrono. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa