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5000718-94.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5000718-94.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: FLÁVIA ALESSANDRA SILVA CHAVES, VERA LUCIA SOUZA SILVA, ALECSANDRO DE JESUS CHAVES, M. J. S. C., R. D. F. A. S. C., THIAGO MARQUES DOS SANTOS, S. E. S. C. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA ajuizada pelo Ministério Público em favor de M. J. S. C., nascida em 09/04/2020, e S. E. S. C., nascida em 25/05/2022, pelos fatos e fundamentos explicitados ao ID 11421754. Em breve síntese, o feito teve início com um ofício do Conselho Tutelar noticiando situação de risco vivenciada pela infante, consubstanciada por estar sua genitora, à época adolescente, vivenciando diversas vulnerabilidades. Feito sentenciado ao ID 55142469, com o julgamento procedente do pedido e continuidade do acompanhamento pelo CREAS. Em sede de cumprimento de sentença, foram tomadas as medidas necessárias para garantir os direitos da menor, conforme relatórios de IDs 71586485, 82531946, 93648684 e 105965322. Neste último, foi informado que: "[...] Durante todo o acompanhamento, observou-se postura ativa e protetiva das avós nos cuidados das netas, Maria Júlia e Sophia, demonstrando atenção às necessidades das crianças, capacidade de identificar situações que poderiam representar prejuízos ao seu desenvolvimento e iniciativa na busca de alternativas para garantir sua proteção e bem-estar. Conforme as informações obtidas durante o acompanhamento, verifica-se que as demandas inicialmente apresentadas pela família foram sendo enfrentadas e, em sua maioria, superadas no âmbito familiar, não sendo identificados, no presente momento, elementos que indiquem situação de violação de direitos ou necessidade de continuidade do acompanhamento pelo PAEFI. Ressalta-se que, atualmente, a principal demanda apresentada pelo núcleo familiar refere-se à situação de vulnerabilidade socioeconômica. Considerando que tal demanda se insere no âmbito da Proteção Social Básica, a família foi contrarreferenciada ao CRAS Novo Horizonte para acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), visando à continuidade do acesso às ações de fortalecimento da função protetiva da família e às demais ofertas socioassistenciais pertinentes. Dessa forma, informa-se que o prontuário do núcleo familiar de Maria Júlia e Sophia será, por ora, arquivado, sem prejuízo de eventual retomada do acompanhamento, mediante novo encaminhamento por parte da rede de proteção, do órgão demandante ou diante da identificação de novas demandas que justifiquem intervenção técnica.” Manifestação do Parquet ao ID 106141311 requerendo a extinção do presente cumprimento, sob o argumento de que “a família foi acompanhada de forma exitosa pelo PAEFI não havendo necessidade de novas intervenções”. Brevemente relatado. Decido. Ao tratar de crianças e adolescentes em situação de risco, o ECRIAD estabelece: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (…) II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (…) IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (…) No caso dos autos, os documentos juntados ao processo revelam que as infantes vivenciaram situação de risco, por isso o Ministério Público agiu de ofício em cumprimento ao que estabelece o ECRIAD. Contudo, atualmente, não estão mais expostas a tais situações, tendo o acompanhamento do CREAS em sede de execução comprovado isso através dos relatórios constantes nos autos. Ante o exposto, considerando que o presente feito alcançou o seu objetivo em relação à aplicação dos princípios e das garantias constantes no ECRIAD, bem como requerimento do Ministério Público, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base nos art. 536, §4º c/c art. 526, §3º do CPC, em razão do alcance da prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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