PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-68.2025.4.03.6125 AUTOR
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: SUELI DA SILVA RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Na decisão retro, foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada material e extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito, relativamente aos períodos de 06/03/1997 a 07/08/2013. Naquela oportunidade, consignou-se que subsistia como objeto da demanda apenas o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/08/2013 a 11/04/2015, tendo sido determinada a emenda da petição inicial para adequação do demonstrativo de cálculo e do valor da causa. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Todavia, a coisa julgada já foi reconhecida na extensão cabível, não abrangendo o período remanescente de 08/08/2013 a 11/04/2015. Por sua vez, a manifestação apresentada não permite concluir se a autora pretende desistir expressamente do pedido relativo a esse interregno. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça se pretende: a) desistir do pedido remanescente, referente ao período de 08/08/2013 a 11/04/2015; ou b) prosseguir no feito quanto a esse período, hipótese em que deverá cumprir integralmente a determinação de emenda constante da decisão de ID 586953933. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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