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5000718-41.2025.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000718-41.2025.4.03.6328 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: MARCIO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial. A parte autora sustenta que o núcleo familiar está em condições de miserabilidade. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença reconheceu que a parte autora é pessoa com deficiência. Consta dos autos que o núcleo familiar é formado pela parte autora (um homem com deficiência) e seus genitores (ambos com mais de 70 anos de idade e aposentados). Constou da sentença recorrida: Segundo o laudo sócio econômico emitido nos autos (ID nº 576102985), o autor reside com seus pais Alzeni Antônia da Silva Almeida, 71 anos, nascida em 06/06/1954, Aposentada, e Euclides Bertoldo de Almeida, 75 anos, nascido em 05/05/1950, Aposentado. Vivem em imóvel próprio, de alvenaria, com seis cômodos e um banheiro, em regulares condições de uso, assim como a mobília, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que a guarnecem. Além disso, a família tem a propriedade de um veículo automotor Fiat/Uno, ano 2005, e uma motocicleta Honda/CG 125, ano 2008. Outrossim, criam algumas cabeças de gado para leite. A perita social informou que o núcleo familiar sobrevive dos salários de benefício de aposentadoria dos pais, no valor de um salário mínimo da mãe (R$ 1.621,00), e do pai no montante de R$ 1.903,49 (valores atualizados conforme extratos ora anexados ao feito). Ainda, recebem o valor mensal aproximado de R$ 700,00, referente à venda de leite in natura. Importante referir que os valores relativos aos empréstimos consignados, em princípio, não podem ser subtraídos do montante da renda familiar, porquanto presume-se que o numerário foi revertido em favor da família, não sendo demonstrado nos autos situação de extrema urgência a demandar inevitavelmente a necessidade dos aludidos empréstimos bancários. De outro lado, a situação de empréstimos em benefício é temporária, com previsão de cessação em prazo contratado pelo devedor, oportunidade em que o salário do benefício retornará ao seu valor integral, constituindo a situação narrada no feito uma dificuldade financeira transitória familiar, insuficiente para caracterizar o necessário requisito da miserabilidade. Sem descurar do dispositivo legal que prevê a não contabilização da renda de benefício de um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, no caso a mãe do autor, para fins de concessão de benefício a outro ente da família, não há como desconsiderar o fato de que o conjunto dos autos, em especial os registros sociais, não espelha a alegada miserabilidade aduzida na exordial, pois, apesar de simples a vida do autor, mostra-se confortável, não possuindo despesa com moradia e os gastos mensais familiares são compatíveis ao montante da renda de seus pais, perfazendo mais de meio salário mínimo per capita, inexistindo comprovação nos autos de gastos extraordinários que pudessem reduzir consideravelmente os ganhos familiares, a ponto de inviabilizar o seu sustento. Assim, pelas condições retratadas no laudo socioeconômico, além do conjunto probatório presente no feito, e ante as razões expendidas, tenho que não restou suficientemente demonstrada a alegada miserabilidade familiar. A parte autora diverge dos valores de aposentadoria informados em perícia, mas não controverte as rendas da aposentadoria mencionadas em sentença e extraídos do CNIS anexado à sentença. Assim, a renda total oriunda das aposentadorias em 2026 (ano do estudo social) é de cerca de R$3.500,00. Além disso, conquanto a parte autora insista em dizer que a venda de leite não alcança R$700,00 mensais porque o produto é destinado ao consumo do núcleo familiar, a informação não é crível. Muito mais lógico é crer que o valor mencionado em perícia social considerava o leite efetivamente vendido, e não o total produzido. Além disso, a alegação de que parte do gado leiteiro é do irmão do autor poderia ter sido melhor esclarecida em estudo social. É muito mais lógico crer que o valor informado ao assistente social corresponde à parcela de renda por leite destinada ao núcleo familiar do autor, e não o total de leite vendido pelo gado de ambos os proprietários. Assim sendo, concluo que a renda familiar é de R$4.200,00 mensais. Nesta senda, a renda per capita familiar é de quase um salário-mínimo. Mesmo que excluída a renda do leite, a renda per capita seria superior a 66% do salário-mínimo - o que, por si só, já afasta a presunção de miserabilidade. Prosseguindo, a renda total é suficiente a cobrir quase que todas as despesas informadas: A diferença de apenas R$20,00 entre despesas e receitas pode ser coberta mediante simples adequação orçamentária. Além disso, entendo que a dívida referente a empréstimo bancário constitui fator extrínseco ao custeio da sobrevivência e, por isso, não deveria entrar no cálculo das despesas para análise do direito ao benefício. No mais, a má conservação ou falta de higiene em alguns cômodos da casa, por si só, não implicam em miserabilidade. A falta de higiene, inclusive, pode ser sanada por cuidados básicos. Conquanto os genitores da parte autora sejam idosos, nada há que indique que não possam prover o cuidado doméstico mínimo. No mais, o assistente social, que visitou a família, consignou expressamente em seu laudo: “a família tem dificuldades financeiras, porém não se encontram na linha da miserabilidade”. Em suma, a análise do quadro fático não revela a existência de situação de miserabilidade. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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