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5000718-35.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000718-35.2026.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA PENHA QUEIROZ BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): Cristiana Nepomuceno de Souza Soares (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 31, EMBDECL1. A embargante afirma que a Decisão de evento 23, DESPADEC1 seria omissa pelo fato de não ter enfrentado a impugnação da autora acerca dos documentos apresentados pelo banco, bem como seria contraditória pelo fato de que, por não ter recebido nenhum cartão da instituição financeira requerida, não seria possível utilizar o cartão consignado. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no evento 35, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relato do necessário. Decido. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso. Quanto ao mérito, não vislumbro vício no julgado. Isso porque a parte embargante, ora autora, pretende rediscutir o mérito da decisão liminar, especialmente no que tange ao indeferimento da tutela, situação que não é admitida pela jurisprudência. Confira-se (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO . VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão . Tais vícios devem ser internos do próprio julgado, não em relação à legislação aplicada, jurisprudência utilizada ou sua interpretação. 2. No caso, a parte embargante se insurge contra a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no bojo do RE 1063187 (Tema 962). Referida modulação não foi, e nem poderia ter sido, estabelecida por este Órgão julgador . 3. A alegada omissão não é interna ao julgado embargado. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. (TRF-3 - ApelRemNec: 50041984420214036109, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/03/2023) Registra-se que as alegações sobre ausência de impugnação específica formulada pela autora acerca da autenticidade, validade e eficácia dos documentos apresentados pelo banco não merecem prosperar, haja vista que a instituição financeira apresentou contestação antecipada, antes de haver determinação de citação. Logo, não existia manifestação da autora sobre os documentos apresentados pelo banco. No que tange à contradição apontada, a argumentação evidencia o inconformismo da parte embargante com a justiça da própria decisão proferida, bem como o intuito de modificar os seus comandos por seus fundamentos intrínsecos, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC). CONCLUSÃO: Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes do teor desta Decisão, devendo a Secretaria permanecer no cumprimento da Decisão de evento 23, DESPADEC1.

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