2 publicações identificadas.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000718-20.2026.4.04.7123/RS
AUTOR: IVAN IUNGUE PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSELAINE BRESSA DALCIN (OAB RS036282)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal/Substituto da 1ª Vara Federal de Uruguaiana-RS e, com base na decisão deste Juízo, PROCEDO À DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA nos autos, conforme segue:
1) PERITO NOMEADO: César Vergani - CREA nº RS156490, devendo anexar o laudo pericial diretamente no processo eletrônico, no prazo de até trinta (30) dias após a realização da perícia..
2) DA DECISÃO A SER OBSERVADA PELO SENHOR PERITO:
2.1- A relação das empresas a serem periciadas encontra-se na decisão que determinou a realização da perícia.
2.2- Cópia da decisão que determinou a realização da perícia servirá de ofício a ser apresentado pelo Senhor Perito nas empresas para acesso e realização da perícia.
2.3- (...) Considerando que os precedentes judiciais são no sentido da necessidade de realização de diligência de verificação in loco das condições de trabalho no estabelecimento empregador, ou da análise de documentos técnicos fornecidos pela empresa (5001780-49.2012.404.7103, 5002648-27.2012.404.7103, 5004286-95.2012.404.7103, 5003515-20.2012.404.7103), oriento o Sr. Perito de que o laudo pericial deve ser elaborado:
a. através da verificação in loco das condições de trabalho diretamente nos estabelecimentos empregadores; ou,
b. em caso da da impossibilidade da verificação in loco, ou da eventual desnecessidade desta em face de outros elementos, tais como, documentos fornecidos pelas empresas empregadoras, etc, deverá o sr. perito justificar.
2.4- Em caso de empresa prestadora de serviços (trabalho temporário), deverá observar os documentos juntados pela parte autora que comprovem a atividade efetivamente exercida, bem como local de prestação do serviço.
2.5- Para as empresas inativas, ressalte-se que, no caso de o segurado ter laborado junto a mais de 02 empregadores do mesmo ramo de atividade - como, por exemplo, empresas agropecuárias, de construção civil, transportadoras -, a perícia in loco poderá ser realizada em apenas um dos empregadores, preferencialmente naquele relativo a vínculos posteriores a 1995, dada a contemporaneidade, realizando-se as demais por similaridade (empresa de mesmo porte, ramo de atuação, atividades desenvolvidas e funções compatíveis com as em que laborou a parte autora).
2.6- Em se tratando de empresa ativa, não é cabível a perícia por similaridade, devendo a inspeção ser realizada in loco nas empresas em que a parte autora laborou. A prova pericial realizada em estabelecimento similar à que o(a) segurado(a) trabalhava deve ser acolhida em casos especiais, apenas quando demonstrado o fechamento da empresa em que o(a) autor(a) prestou serviços ou desde que tenha havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (art. 261, §4º, IN 77/2015). Caso seja realizada a perícia por similaridade para empresa sem a observância das exceções citadas, esta será desconsiderada pelo Juízo.
2.7- Por fim, ressalte-se que é inviável a utilização de perícia por similaridade quando o único registro por escrito apresentado do vínculo empregatício (ex.: cópia de CTPS) não contém qualquer referência à função desempenhada pela parte autora ou se refere à função genérica. Nesse sentido, não será possível fazer perícia baseando-se somente nas informações da parte autora, caso em que, ainda que realizada a perícia, será desconsiderada pelo Juízo.
3) DOS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS:
3.a)- QUESITOS DO JUÍZO
3.b) -QUESITOS DAS PARTES: Deverão ser respondidos os quesitos das partes, assim que juntados aos autos.