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5000717-74.2016.8.21.0043

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000717-74.2016.8.21.0043/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ CARLOS RUSCHEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SABRINA FONTOURA PERIM (OAB RS079989) RECORRIDO: CLAUDIO HARLEY BARDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI (OAB RS096373) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000717-74.2016.8.21.0043/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ CARLOS RUSCHEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SABRINA FONTOURA PERIM (OAB RS079989) RECORRIDO: CLAUDIO HARLEY BARDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI (OAB RS096373) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono, sem a prévia intimação pessoal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono foi correta, pois o exequente foi intimado três vezes para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. 2. A dispensa de intimação pessoal prévia em casos de extinção do processo está prevista no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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