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5000717-34.2026.8.13.0694

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000717-34.2026.8.13.0694 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: EDIMILSON RODRIGO DA SILVA CPF: 928.755.486-20 RÉU: HOTEL NACIONAL INN SP LTDA CPF: 40.262.831/0001-56 SENTENÇA Visto. Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida no ID nº 10720231266, ao argumento de contradição e omissão em seus termos. Intimado, o embargado manifestou-se em ID n. 10737401649. RECEBO os embargos de declaração de ID nº 10732043236, pois TEMPESTIVOS, ID nº 10732170079. A oposição de embargos de declaração é cabível somente quando há identificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme se depreende da interpretação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, conforme redação do artigo 1.023, caput, do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. É evidente, portanto, que a parte não pode buscar, por meio dos embargos de declaração, a revisão e a alteração do que já foi suficientemente decidido. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que, embora reconhecido que o contrato foi firmado entre o embargado e THERMAS HOTEL WALTER WORLD LTDA., e que sua legitimidade decorre da participação na cadeia de fornecimento dos serviços contratados, foi condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 17.055,00. Todavia, os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam mero inconformismo com o teor da sentença, buscando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Intime-se. Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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