2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000717-03.2026.4.03.6108 AUTOR: DENILSON PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Denilson Pires contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício e o reconhecimento de períodos de atividade especial, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. Na petição inicial (ID 565164182), a parte autora relatou que, no processo administrativo submetido ao INSS (NB 42/187.694.788-5, com DER em 15/03/2024), foi apurado tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 15 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Sustentou, contudo, que o cômputo correto do tempo contributivo deveria contemplar: (i) a averbação do período de 08/02/1996 a 10/09/2001, referente a vínculo empregatício mantido com a empresa Bello Auto Posto de Serviços Ltda., reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru (processo nº 01278.2001.091.15.00-3), não averbado administrativamente por ausência de registro nos sistemas corporativos do INSS; e (ii) o reconhecimento da natureza especial de períodos trabalhados na Ambev S.A., em razão de exposição a ruído de 91,4 dB(A), com enquadramento pretendido no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Os períodos de atividade especial, cujo reconhecimento judicial é postulado, relativos aos vínculos mantidos com a empresa Ambev, correspondem, segundo a redação dos pedidos formulados na petição inicial, aos seguintes intervalos: 1 Sequência Período Empregador Cargo Base Documental Fatores de risco alegados na inicial 1 14/04/20081 a 15/06/2008 Ambev S.A. Operador Mantenedor III CTPS nº 87.809, série 51/SP; + PPP (ID 565167050) emitido em 24/05/2018, referente ao período de 14/02/2005 a 24/05/2018 Ruído — 91,4 dB(A) 2 14/07/2009 a 02/08/2009 Ambev S.A. Operador Mantenedor III CTPS nº 87.809, série 51/SP; + PPP (ID 565167050) emitido em 24/05/2018, referente ao período de 14/02/2005 a 24/05/2018 Ruído — 91,4 dB(A) 3 25/05/2018 a 29/02/2009 Ambev S.A. Técnico Operador Master Fabril e Técnico Operador Envase I CTPS nº 87.809, série 51/SP; PPP (ID 65167050) emitido em 24/05/2018, referente ao período de 14/02/2005 até a data atual nele indicada Ruído — 91,4 dB(A) A parte autora sustentou que o INSS teria deixado de reconhecer administrativamente a especialidade desses períodos sob o fundamento de que a metodologia de aferição do ruído registrada no PPP — indicada como "dosimetria" — estaria em desacordo com a legislação vigente, e defendeu a validade dessa técnica por sua compatibilidade com a NHO-01 da Fundacentro, invocando, ainda, o Tema 174 da TNU e o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, este último relativo à ineficácia do EPI para neutralização do agente ruído. Instruem a inicial, entre outros documentos, extrato do CNIS (ID 566508676), declaração de benefícios do CNJ (ID 566508675), dados cadastrais do INSS (ID 566508674), resumo previdenciário e histórico de créditos (ID 566508673) (ID 566508672), integralidade do processo administrativo de concessão, com PPPs, CTPS, procuração e documentação da reclamação trabalhista (ID 565167050) (ID 565167019), planilhas de cálculo de RMI e valor da causa (ID 565167457) (ID 565167454) (ID 565167453), declaração de hipossuficiência (ID 565166012) e procuração ad judicia (ID 565166010). A Secretaria certificou a existência de procuração e de pedido de gratuidade da justiça, bem como a ausência de prevenção ou dependência processual (ID 565203129). Em despacho de 12/06/2026 (ID 588522942), o Juízo determinou a emenda à petição inicial, por entender que o valor da causa fora calculado com inclusão indevida de juros de mora e da taxa SELIC, encargos que somente incidem após a formação do título executivo ou na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor da causa corresponder unicamente às parcelas vencidas até o ajuizamento, corrigidas monetariamente, com observância da prescrição quinquenal. Na mesma decisão, o Juízo determinou a comprovação documental da situação econômico-financeira da parte autora para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração mensal de R$ 7.139,76, constante do CNIS, constituiria elemento capaz de afastar, em análise preliminar, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ). Foi fixado prazo de 15 dias para cumprimento. Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou manifestação em 07/07/2026 (ID 592822977), na qual: (i) retificou o valor da causa para R$ 118.600,05, com base em novo cálculo elaborado pela Fábrica de Cálculos do TRF3, excluindo juros de mora e taxa SELIC e mantendo apenas a atualização monetária das parcelas vencidas até o ajuizamento, acrescidas de 12 parcelas vincendas (ID 592822979); e (ii) requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que, não obstante a remuneração bruta de R$ 7.139,76 indicada no CNIS, o valor líquido efetivamente percebido, após descontos de empréstimo e demais deduções, seria de R$ 2.606,14, além de adiantamento salarial de R$ 1.950,21, estando a renda comprometida por financiamentos diversos e despesas de cartão de crédito. Foi juntado, ainda, comprovante de despesa de água e esgoto (ID 592822988). Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Recebo como emenda à petição inicial a petição objeto do ID 592822977 e respectivos documentos que a instruem (ID´s. 592822979, 592822983, 592822984, 592822985, 592822986, 592822987 e 592822988). Anote-se. 1. Do valor da causa e da competência do juízo O despacho de 12/06/2026 (ID 592822979), dentre outras estipulações, deliberou que “... não ostentando o valor atribuído à causa correspondência ao real conteúdo patrimonial em discussão, emende a parte autora a petição inicial, refazendo o cálculo das parcelas vencidas, até a data do ajuizamento, com exclusão da taxa SELIC, com observância da prescrição quinquenal, após o que o juízo avaliará, com melhor parâmetro, a sua competência para conhecer e julgar a demanda. ...”. Não obstante a determinação judicial, o demonstrativo de cálculo elaborado na calculadora da Fábrica de Cálculos do TRF3 (ID 592822979) expressamente incorporou a incidência da SELIC sobre as parcelas vencidas, com início da contagem em dezembro de 2021 e término na data de atualização (março de 2026), conforme explicitado na tabela de "Parâmetros das parcelas vencidas" e na tabela discriminativa de cada competência mensal, na qual figura coluna própria denominada "SELIC" e "Valor da SELIC". A SELIC, tal como disciplinada pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021, destina-se à atualização de valores devidos em razão de condenação judicial, incidindo apenas a partir da formação do título executivo (trânsito em julgado da sentença) ou, na fase de cumprimento de sentença, a partir da citação do executado. Ao se incluir a SELIC no cálculo das parcelas vencidas até a data do ajuizamento — momento em que ainda não existe condenação nem título executivo —, o procedimento adotado pela parte autora efetivamente antecipa, para a fase de conhecimento, um acréscimo que juridicamente somente se tornaria exigível em etapa processual futura e incerta, pelo que o seu montante (da taxa SELIC) deve ser excluído dos cálculos, remanescendo, apenas, a correção monetária, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O demonstrativo apresentado (ID 592822979) revela que, do total atualizado das parcelas vencidas de R$ 84.795,14, a parcela correspondente exclusivamente à SELIC, que não deveria compor o valor da causa, remonta a R$ 9.760,75, conforme se infere do quadro abaixo: Item Valor Parcelas vencidas (principal) R$ 75.034,39 Atualização/SELIC sobre parcelas vencidas R$ 9.760,75 Total das parcelas vencidas (com SELIC) R$ 84.795,14 Parcelas vincendas (12 parcelas) R$ 33.804,91 Valor total da causa apurado (com SELIC) R$ 118.600,05 Valor total da causa, excluída a SELIC R$ 108.839,30 Em meio aos parâmetros acima e tendo em conta que o limite de alçada do Juizado Especial Federal, em março de 2026 (distribuição da ação), corresponde a R$ 97.260,00 (60 salários mínimos de R$ 1.621,00), chega-se à conclusão que, mesmo sendo feita a exclusão da SELIC (R$ 9.760,75) do valor da causa apurado (R$ 118.600,05), o montante remanescente — R$ 108.839,30 — permanece superior ao teto de alçada de R$ 97.260,00, (artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001), pelo que a competência para processamento e julgamento do feito toca à 2ª Vara Federal Comum de Bauru e não ao JEF local. 2. Justiça Gratuita A parte autora solicitou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na petição inicial (ID 565164182), com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, tendo instruído o pedido com declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 565166012). A existência do requerimento foi expressamente certificada pela Secretaria (ID 565203129). O pedido não chegou a ser apreciado de forma definitiva. No despacho de 12/06/2026 (ID 588522942), o Juízo, reputando que a remuneração mensal de R$ 7.139,76 constante do CNIS constituiria elemento apto a afastar, em juízo preliminar, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, determinou à parte autora, com base no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.178/STJ, a comprovação documental de sua real situação econômico-financeira. Em cumprimento a essa determinação, a parte autora apresentou a manifestação de 07/07/2026 (ID 592822977), exibindo as seguintes provas documentais da sua hipossuficiência: ID do documento Natureza da prova Conteúdo relevante 592822977 Manifestação da parte autora, com alegações sobre a composição da renda Informa que, do salário bruto de R$ 7.139,76 constante do CNIS, incidem descontos em folha, entre eles empréstimo consignado no valor de R$ 819,32, resultando remuneração líquida de R$ 2.606,14, além de adiantamento salarial de R$ 1.950,21; relaciona a existência de três financiamentos em curso (parcelas de R$ 362,28, R$ 791,57 e R$ 1.153,46) e despesa de cartão de crédito/débito em conta de R$ 2.227,61 592822988 Fatura de água e esgoto Conta de consumo residencial, no valor de R$ 181,20, com vencimento em 07/07/2026, relativa a imóvel situado na Rua Dacio Delazari, Parque Pampulha, Agudos/SP — mesmo endereço constante do cadastro do CNIS (ID 566508674), o que corrobora a autenticidade do vínculo entre o documento e a parte autora 592822977, 592822979, 592822983, 592822984, 592822985, 592822986,592822987 e 592822988 Comprovante de renda (salário – vínculo empregatício AMBEV) + comprovantes de obrigações contraídas. . 2 contratos de empréstimos bancários – CDC, assim pormenorizados: a) – Valor dos Empréstimos de R$ 33.028,17 e R$ 12.676,00, com prestações de R$ 1.153,49 e R$ 362,28, respectivamente; . Contrato bancário CEF, com saldo devedor de R$ 78.057,86 em julho de 2026, com prestação (total de 250 parcelas) de R$ 705,25 (em julho de 2026); . Fatura de Cartão de Crédito vencida em 5.8.2026, pelo valor de R$ 2.227,61. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 1.178/STJ (REsp nº 1.988.687/RJ, Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026), cuja segunda tese estabelece que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, cabe ao juiz determinar a comprovação da condição econômica, com indicação precisa das razões do afastamento — o que foi corretamente observado no despacho de 12/06/2026, que apontou a remuneração de R$ 7.139,76 registrada no CNIS como fundamento da exigência. Cumprida a diligência, a terceira tese do mesmo repetitivo autoriza a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, vedando que sirvam de fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. À luz dessa diretriz, a renda bruta mensal isoladamente considerada não pode, por si só, servir de obstáculo insuperável à gratuidade, devendo ser cotejada com os elementos concretos de comprometimento financeiro trazidos pela parte. No caso em exame, a parte autora demonstrou, de forma coerente com o extrato do CNIS e com a natureza remuneratória do vínculo empregatício mantido com a Ambev, que sua renda disponível está substancialmente reduzida em razão de descontos em folha, financiamentos em curso e despesas correntes, de modo que a remuneração líquida efetivamente percebida (R$ 2.606,14, segundo a manifestação) revela-se muito inferior ao valor bruto constante do CNIS. Tal circunstância é compatível com a realidade de trabalhador empregado, sujeito a descontos previdenciários, fiscais e consignações, que reduzem sensivelmente a capacidade de disposição sobre a própria remuneração. Ademais, a fatura de água e esgoto (ID 592822988), conquanto módica, comprova a vinculação do autor a despesas ordinárias e domiciliares, e sua correspondência com o endereço cadastral do CNIS confere verossimilhança ao quadro narrado na manifestação. Deve-se considerar, outrossim, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 565166012) possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que o comprometimento da renda disponível por descontos e financiamentos, tal como narrado e minimamente corroborado nos autos, é circunstância apta a afastar a conclusão de que a simples percepção de remuneração bruta elevada implicaria automática capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar — exigência do art. 98, caput, do CPC. Ante o exposto, tendo em vista os elementos apresentados pela parte autora, em atenção ao despacho de 12/06/2026, e à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.178/STJ, o pedido de gratuidade da justiça formulado por Denilson Pires deve ser deferido. 3. Do interesse de agir - Tema Repetitivo nº 1.124/STJ Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir em ações previdenciárias exige que o requerimento administrativo tenha sido instruído com documentação minimamente apta ao exame do pedido pela Administração. As teses vinculantes do aludido tema assim dispõem: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Na situação presente, o processo administrativo contém Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/02/2024 pela Ambev, abrangendo o período de 14/02/2005 a 29/02/2024. O documento registra exposição ao agente físico “ruído contínuo ou intermitente”, na intensidade de 91,4 dB(A), com indicação da técnica de dosimetria (ID 565167019). O referido PPP cobre integralmente os três intervalos controvertidos nesta ação: 14/04/2008 a 15/06/2008, ainda que se considere o termo inicial de 17/04/2008 indicado em outro trecho da inicial2; 14/07/2009 a 02/08/2009; e 25/05/2018 a 29/02/2024. O processo administrativo também contém relatório da Perícia Médica Federal, vinculado ao protocolo nº 1105516910, que examinou especificamente o período de 14/02/2005 a 29/02/2024, tendo consignado a exposição ao ruído de 91,4 dB(A) e a técnica de dosimetria (ID 565167019). Portanto, o segurado apresentou documentação técnica apta a permitir que o INSS conhecesse e examinasse o pedido de reconhecimento da especialidade. Com efeito, a autarquia submeteu o PPP à análise pericial e proferiu decisão expressa de não enquadramento. O indeferimento decorreu da compreensão administrativa de que a técnica de dosimetria, desacompanhada de informação expressa sobre o nível de exposição normalizado, não atenderia às exigências aplicáveis à aferição de ruído após 01/01/2004 (ID 565167019). Essa fundamentação não revela ausência de instrução administrativa. Ao contrário, evidencia que o INSS examinou o documento apresentado e lhe atribuiu força probatória insuficiente para demonstrar a nocividade. Trata-se, assim, de controvérsia sobre a validade, a adequação técnica e a eficácia do PPP para a comprovação da exposição ao ruído, matéria que integra o mérito da demanda e não pode justificar a extinção prematura do processo, nos parâmetros do Tema Repetitivo 1.124/STJ. Por fim, quanto ao intervalo de 08/02/1996 a 10/09/2001, relativo ao alegado vínculo com Bello Auto Posto de Serviços Ltda., este não foi postulado como tempo especial, mas como tempo comum a ser averbado em razão de reconhecimento trabalhista (ID 565164182). Dispositivo Ante o exposto: I - Retifico de ofício o valor da causa de R$ 117.599,89 para R$ 108.839,30. Trata-se, o montante remanescente, de montante superior ao limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, sem renúncia ao excedente, razão pela qual a demanda insere-se na competência deste Juízo Federal comum, e não do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, e §3º da Lei nº 10.259/2001. Anote-se. II – Declaro admissíveis, para fins de prosseguimento da presente ação, os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor prestado à AMBEV, nos períodos compreendidos entre 14/04/2018 a 15/06/2008, 14/07/2009 a 02/08/2009 e 25/05/2018 a 29/02/2024. III - Concedo ao autor a Justiça Gratuita integral e com relação aos atos a que se refere o artigo 98, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Fica o adverso ciente de que a benesse poderá ser revogada, acaso demonstre que a parte autora não suporta situação fática de debilidade econômica. Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo legal, servindo cópia da presente decisão de mandado/ofício judicial. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. 1A petição inicial registra divergência entre a tabela apresentada na fundamentação e a redação dos pedidos quanto ao termo inicial do primeiro período, uma vez que, na fundamentação, esse mesmo intervalo é indicado como iniciado em 17/04/2008. 2Essa inconsistência não prejudica, neste momento, o reconhecimento do interesse processual nem a citação da autarquia, pois ambas as datas estão compreendidas no PPP apresentado. A parte autora deverá, contudo, esclarecer a data efetivamente postulada antes da fase de saneamento, a fim de delimitar com precisão o objeto litigioso. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto