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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-97.2026.4.03.6308 AUTOR: ROSA MARIA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), desde 17/12/2025 (DER do NB 236.649.828-9), ou em data posterior com a reafirmação da DER, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição e carência do período de 20/04/2016 a 25/10/2018. Sem questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, deixo de reconhecer porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Passo a analisar o período controvertido de 20/04/2016 a 25/10/2018. O período se refere a parcela do vínculo de emprego da autora com Lunelli Comércio do Vestuário Ltda (Schwerdtfeger & Cia Ltda), que consta no CNIS com data de admissão em 01/03/2002 e término em 25/10/2018 (id 576323517), mesmas datas que constam na anotação da CTPS (id 575671498, p. 26). Segundo consta nos autos, a parte autora recebeu sucessivos benefícios por incapacidade desde 08/04/2004, e após o encerramento do auxílio-doença NB 5431857718, pago no período de 13/08/2009 a 20/04/2016, a parte alega que foi considerada inapta pela avaliação médica realizada pela empresa e, por consequência, não foi autorizada a retornar ao posto de trabalho. Verifica-se que a autora não retornou ao trabalho, pois se encontrava no chamado limbo previdenciário, ou seja, quando o empregador considera o empregado incapacitado, porém, o INSS não reconhece tal situação, negando o benefício por incapacidade. Portanto, a controvérsia restringe-se a verificar se o período em que autora esteve no chamado limbo previdenciário deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência. Embora a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tenha fixado a tese de que o limbo previdenciário garante a manutenção da qualidade de segurado (Tema 300), essa decisão não valida automaticamente o período como tempo de contribuição ou carência. Contudo, no presente caso, a parte autora apresentou cópias de peças da reclamatória trabalhista nº 0011767-70.2018.5.15.0031 onde foi reconhecido o direito da autora em receber os salários, 13º salários, férias mais 1/3, recolhimentos previdenciários, considerado o período de 10/05/2016 a 25/09/2018, bem assim à rescisão indireta com a anotação na CTPS para constar como data de encerramento do contrato de trabalho o dia 25/10/2018, com o pagamento do aviso prévio (id 575671498, pp.51/96). Em fase de cumprimento de sentença naquele feito foram realizados cálculos da contribuição previdenciária devida, considerando a cota patronal e a cota da empregada do período de 10/05/2016 a 25/09/2018 (id 575671498, pp.76/79), sendo homologados nos seguintes valores (p. 86): Houve a comprovação do efetivo recolhimento da Guia da Previdência Social relativa ao valor total devido a título de contribuição previdenciária (id 575671498, p.93). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado no sentido de que a sentença trabalhista homologatória ou condenatória pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laboral e o vínculo empregatício no período alegado. No caso em apreço, a ação trabalhista não se fundou em mero acordo simulado, mas sim em instrução processual que constatou o ato ilícito da empresa ao obstar o retorno da trabalhadora após a alta médica do INSS. Segundo o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, a remuneração paga ou creditada a qualquer título ao empregado integra o salário de contribuição. Portanto, uma vez adimplidos os salários por força de decisão judicial, restabelece-se o fato gerador da contribuição previdenciária. Ademais, resta comprovado nos autos que as contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo judicial trabalhista foram integralmente recolhidas, englobando a cota-parte do segurado e a cota-patronal. Nos termos da legislação previdenciária, o período abrangido por vínculo empregatício acompanhado do recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser computado como tempo de contribuição. Uma vez reconhecido o vínculo, pagos os salários e recolhidas as devidas contribuições, é imperativo o cômputo do período para todos os fins previdenciários. A ausência de prestação de serviços no período não impede seu cômputo, pois decorreu justamente da situação de limbo reconhecida judicialmente, não podendo a segurada suportar o prejuízo previdenciário decorrente da controvérsia entre o INSS e a empregadora. Como a trabalhadora esteve à disposição do empregador (força do art. 4º da CLT) e houve a devida compensação financeira salarial com o respectivo desconto e repasse tributário ao INSS, recusar o cômputo desse intervalo sob a alegação de ausência de labor efetivo configuraria enriquecimento ilícito do INSS, que arrecadou os tributos relativos ao período. Em síntese, considerando a manutenção do vínculo empregatício, o reconhecimento judicial dos salários relativos ao período e o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive das cotas patronal e da segurada, o período deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Contudo, o reconhecimento limita-se ao período objeto da condenação trabalhista e do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ou seja, de 10/05/2016 a 25/09/2018, inexistindo prova equivalente em relação ao intervalo compreendido entre 20/04/2016 e 09/05/2016. Ademais, o período de 26/09/2018 a 25/10/2018 correspondeu ao aviso prévio indenizado, que não deve ser computado para fins previdenciários, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1238 pelo STJ. Logo, acolho em parte o pedido para reconhecer como tempo de contribuição e para efeito de carência o período de 10/05/2016 a 25/09/2018. Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. A aposentadoria pretendida (pedágio 100%), prevista no art. 20 da EC n.º 103/2019, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a segurada mulher: i) 57 anos de idade, ii) na DER, 30 anos de contribuição e tempo de contribuição adicional correspondente a 100% do tempo que na data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (13/11/2019) faltaria para atingir o tempo de 30 anos; e iii) 180 meses de carência. No caso, o requisito etário foi preenchido, porquanto a autora, nascida em 17/10/1968, já havia completado 57 anos de idade na DER (17/12/2025). O INSS reconheceu administrativamente, na DER, 31 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, e 25 anos, 03 meses e 11 dias até 13/11/2019, resultando em um pedágio de 04 anos, 08 meses e 19 dias. Desse modo, o tempo reconhecido na DER pelo INSS foi insuficiente para a concessão da aposentadoria segundo a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, porquanto não cumprido o pedágio de 100%, embora a carência já estivesse satisfeita, visto que a autora contava com 379 meses para efeito de carência (id 575671498, pp. 114/126). Todavia, com o acréscimo do tempo contributivo ora reconhecido, a autora passou a contar com 27 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019, e 33 anos, 05 meses e 19 dias na DER, tendo direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (pedágio de 2 anos, 04 meses e 28 dias), conforme planilha de simulação em anexo a esta sentença. Assim, a aposentadoria é devida desde a DER, em 17/12/2025. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC) para reconhecer como tempo comum de contribuição e para efeito de carência o período de 10/05/2016 a 25/09/2018, e condenar o INSS a conceder à autora ROSA MARIA DOMINGUES, CPF nº 099.107.038-07, a aposentadoria conforme art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 17/12/2025 (DER) e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, em valor a ser apurado na fase executiva. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar do pedido, porquanto a autora mantém vínculo de emprego ativo desde 02/01/2023, segundo o CNIS (id 576323517), auferindo renda para sua subsistência, o que afasta a demonstração de perigo de dano decorrente da não implantação imediata do benefício. Advindo o trânsito em julgado, encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Correção monetária e juros serão fixados conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação a custas e honorários nesta instância. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no id 575679122. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
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