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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000716-84.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte exequente a penhora de saldo de FTGS. O pedido, adianto, não merece prosperar, porquanto se tratam de verbas impenhoráveis. Assim dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania "a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais" (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, inteiro teor), situação excepcional essa não verificada no caso em apreço. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de saldo de FGTS formulado pela parte exequente. Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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