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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000716-78.2024.4.03.6337 SUCEDIDO: MARCIA CRISTINA CORREIA SUCESSOR: JOAO JOSE SANTANA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural/aposentadoria híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. A carência em regra corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). CASO CONCRETO No caso concreto, a autora originária, Márcia Cristina Correia, nascida em 24/02/1968 (ID 319364030, p. 2), completou 55 anos de idade em 24/02/2023, cumprindo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural antes do requerimento administrativo (DER em 16/12/2023, NB 221.985.264-9 - ID 319364035, p. 2). Cumpre anotar que, falecida a requerente em 10/11/2024 (ID 433599372, p. 2), sobreveio regular habilitação de seu companheiro, João José Santana (ID 433599357), devidamente homologada nos autos (ID 561891262, p. 1), passando este a figurar no polo ativo para postular os reflexos e parcelas devidas até a data do passamento (art. 112 da Lei nº 8.213/91). A instrução processual revela farto conjunto probatório documental contemporâneo, apto a comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar pelo período de carência legal: – Notas fiscais de venda de leite in natura emitidas em nome do companheiro João José Santana junto à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Leite da Região de Buritama, em 2002 e 2003 (ID 319365569, p. 2-5); – Notas fiscais de compra e venda de leite in natura de 2004 (ID 319365569, p. 7-8); de 2005 e 2006 (ID 319365569, p. 10, 13); e de 2007 (ID 319365569, p. 14); – Notas fiscais emitidas pela Agro Pecuária Tuiuti Ltda. (Shefa) em 2006 e 2007 (ID 319365570, p. 2-6); – Notas fiscais de aquisição de leite in natura emitidas pela Balkis Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. em 2008 e 2009 (ID 319365570, p. 7-8) e 2014 (ID 319365573, p. 2); – Contrato particular de arrendamento de terras para exploração de pecuária leiteira do Sítio Boa Esperança (Magda/SP), firmado em nome de João José Santana e Marcia Cristina Correa, com vigência de 07/01/2010 a 06/01/2015 (ID 319364048, p. 2-4); – Contrato de arrendamento de imóvel rural da Estância Santa Cecília (General Salgado/SP), firmado por João José Santana e Marcia Cristina Correia, de 30/04/2013 a 30/04/2018 (ID 319365551, p. 2-4); – Contrato de arrendamento agropastoril em nome do grupo familiar, com vigência de 12/12/2016 a 31/12/2019 (ID 319365552, p. 2-4); – Contratos de arrendamento do Sítio São Pedro (General Salgado/SP), firmados por João José Santana e Marcia Cristina Correia, abrangendo os períodos de 16/01/2020 a 16/01/2023 (ID 319365554, p. 2-5) e 17/01/2023 a 17/06/2023 (ID 319365554, p. 6-9); – Notas fiscais eletrônicas de fornecimento de leite in natura emitidas pela Lactalis do Brasil em 2016 (ID 319365573, p. 4), 2017 (ID 319365573, p. 6), 2018 (ID 319365573, p. 8-9), 2019 (ID 319365573, p. 11), 2020 (ID 319365576, p. 12), 2022 (ID 319365576, p. 5) e 2023 (ID 319365576, p. 2-3, 7-11); – Declaração de vacinação contra febre aftosa e controle de rebanho bovino emitida em maio/2023 perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA/GEDAVE) em nome de João José Santana (ID 319365578, p. 2); – Certidão de nascimento de Allaf Junior Santana, filho do casal (ID 319364039, p. 4); – Histórico previdenciário atestando a concessão de benefício por incapacidade temporária na condição de segurada especial rural (NB 643.368.064-3, de 29/11/2017 a 18/09/2023 - ID 319472414, p. 3) e (NB 647.505.493-7, DIB em 09/02/2024 - ID 319472414, p. 2). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Com efeito, a prova oral colhida sob a égide da Instrução Concentrada (ID 324188974), mediante depoimento pessoal e oitiva das testemunhas Jacinto Dias Barreira (ID 324189721), Orlando Ascencio (ID 324189722) e Aguinaldo Martins Arruda (ID 324189725), foi uníssona e harmônica em confirmar que a autora e seu companheiro sempre exerceram atividade rurícola em regime de economia familiar, cuidando de gado de leite e pastagens, em pequenas propriedades arrendadas, sem auxílio de maquinário pesado ou empregados permanentes, extraindo da terra o sustento essencial do núcleo familiar. Ademais, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, orientam o procedimento os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A própria autarquia previdenciária reconheceu formalmente a higidez do labor rural em sua peça defensiva (ID 579395642, p. 2). IDADE E CARÊNCIA A segurada completou a idade mínima necessária (55 anos) em 24/02/2023 (ID 319364030, p. 2) e comprovou o exercício de atividade rural por lapso superior a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, preenchendo a carência do art. 25, II, c/c art. 39, I, e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A RMI é fixada no valor de 01 (um) salário mínimo legal, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER (16/12/2023) até a data do falecimento da titular (10/11/2024), descontados os períodos em que houve percepção de benefício inacumulável no intervalo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar os períodos comprovados nos autos de 20/05/1990 a 16/12/2023 (DER), determinando a respectiva AVERBAÇÃO no CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder em favor da falecida segurada MARCIA CRISTINA CORREIA o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 16/12/2023 (DER) e DCB em 10/11/2024 (data do óbito); c) CONDENAR o INSS a pagar ao sucessor habilitado, JOÃO JOSÉ SANTANA (ID 561891262), na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas entre a DIB (16/12/2023) e a DCB (10/11/2024), na base de 01 (um) salário mínimo mensal, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo interregno a título de benefício inacumulável (auxílio por incapacidade temporária), com juros e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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