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5000716-52.2025.4.03.6205

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000716-52.2025.4.03.6205 EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. 2. Intime-se a Fazenda Pública/executada para apresentar cálculos, na forma da execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2.1. No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, sendo os prazos: i) para a parte autora de 10 (dez) dias; ii) para a Fazenda Pública de 30 (trinta) dias, ou 20 (vinte) dias, em caso de ações previdenciárias. 4. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham conclusos para deliberação. 5. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem manifestação da parte intimada, ou com sua concordância expressa, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Por outro lado, em havendo composição, após impugnação, também considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Deve, a serventia, em ambos os casos, dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos. 6. Compulsando os autos, verifico que foi apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 598053694), no qual consta o destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico do processo. Verifica-se, contudo, que o percentual avençado extrapola os parâmetros de razoabilidade usualmente adotados no âmbito do TRF3, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CABIMENTO. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 2. O contrato de prestação de serviços profissionais, firmado entre o autor da ação principal com a Sociedade de Advogados Malagoli e Malagoli Advogados Associados, posteriormente com crédito cedido à Malagoli e Monteiro Sociedade de Advogados (ID 281735041 - Pág. 14/15), prevê a título de remuneração pelos serviços prestados, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, além de 30% sobre o valor bruto referente às prestações vencidas no curso da ação. 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 49, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 4. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte, é no sentido de que o valor dos honorários contratuais não pode ultrapassar o percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. 5. A pretensão dos agravantes excede ao limite previsto, além de violar o princípio da razoabilidade, vez que, como acima exposto, o valor principal devido ao exequente é de R$ 53.885,76, motivo pelo qual, o limite a título de verba honorária contratual é de R$ 16.165,72. Todavia, o contrato de prestação de serviços prevê, também, 30% de 12 (doze) prestações vincendas, o qual corresponde a R$ 10.310,00, consoante as alegações contidas no ID 281735041 - Pág. 52/54, considerando a RMA do benefício, no valor de R$ 2.863,89, de forma que, somado ao valor de R$ 8.082,86 (15% das prestações vencidas no curso da ação), que ora objetivam com o presente recurso de agravo de instrumento, implica a quantia total de R$ 18.392,86, ou seja, superior ao limite permitido, no caso: R$ 16.165,72. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029842-12.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Ressalte-se que a Tabela de Honorários Advocatícios instituída pelo Conselho Seccional da OAB/MS (disponível em https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2025/09/TABELA-HONORARIOS_2025.pdf), em seu item 118, referente à postulação judicial em ações previdenciárias, estabelece como parâmetro remuneratório o percentual de 20% a 30% sobre o proveito econômico obtido. Desse modo, embora o contrato de honorários seja expressão da autonomia de vontade das partes, tal autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, especialmente em relações contratuais que envolvem parte hipossuficiente, como usualmente ocorre em demandas previdenciárias. A fixação de percentual de 40% sobre os valores atrasados, portanto, mostra-se manifestamente excessiva, implicando vantagem desproporcional ao patrono e potencial prejuízo à parte representada. Assim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais apresentado no ID 598053694, contudo limito o percentual ao teto de 30% (trinta por cento), em consonância com o item 118 da Tabela de Honorários da OAB/MS, com o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF3 e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a matéria. Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf 7. No caso de o exequente ser incapaz e estar representado por um curador, o ofício requisitório será expedido com apontamento para ser levantado por ordem do Juízo. A liberação dos valores estará condicionada à prévia consulta ao juízo responsável pela ação de interdição. 8. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. 9. Silentes acerca do item 8, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3. 10. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br. 11. Em caso de Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o seu pagamento. Intimem-se. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta

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