2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000716-51.2023.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REU: BENEDITO JOSE TINEU ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME MANDOLINI SILVA - SP441558 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BENEDITO JOSE TINEU, objetivando o recebimento do valor de R$ 73.059,53 (setenta e três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente do inadimplemento do contrato bancário nº 66656145, originariamente firmado entre o réu e o Banco PAN S/A em 30/10/2014, com 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e vencimento final em 31/10/2018, cujo crédito foi objeto de cessão à instituição financeira autora. Citado o réu (id. 363641285), que se encontra recolhido ao cárcere, e não tendo constituído advogado nos autos, foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 452917030). O réu, através de curador especial, apresentou embargos monitórios com reconvenção (id. 468518868), arguindo, em sede preliminar: a) a ilegitimidade ativa da CEF, por ausência de comprovação da cessão específica do contrato nº 66656145; b) a ineficácia da cessão em relação ao devedor, por falta de notificação válida, nos termos do art. 290 do Código Civil; c) a inexistência de constituição válida em mora; e d) a ausência de prova escrita idônea a instruir a demanda monitória. No mérito, alega excesso de execução com base nos seguintes argumentos: a) houve indevida capitalização de juros; b) cumulação de juros remuneratórios com juros de mora; c) aplicação indevida de multa contratual; d) cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro (R$ 612,00) e de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 260,00). Pugnou, ao fim, pela aplicação do CDC ao caso concreto, bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.744,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00. Em petição de id. 546768139, o réu requereu a exibição de documentos pela CEF, bem como a realização de perícia contábil. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 485415902) impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita. No mérito, manifestou-se pela rejeição dos embargos. A CEF/reconvinda também apresentou contestação à reconvenção, manifestando-se pela improcedência do pedido e reiterando os termos e os documentos que instruem a petição inicial (id. 583639223). Houve réplica à contestação à reconvenção (id. 588869229). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu: A CEF impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Com relação à pessoa natural, o CPC dispõe que é suficiente para o deferimento da aludida benesse a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, §3.º). Tratando-se de presunção iuris tantum, cabe ao impugnante demonstrar que não existe a situação de insuficiência de recursos alegada, o que não ocorreu no caso concreto. A benesse, portanto, deve ser concedida ao demandado. Rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu. b) Ilegitimidade ativa da CEF: O réu suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da CEF, ao argumento de que não foi comprovada a cessão específica do contrato nº 66656145 à empresa pública. Mas não lhe assiste razão. A cessão de crédito é um negócio jurídico através do qual o credor transfere a um terceiro seu crédito, tal como fora contraído. Nesse sentido, o art. 286 do Código Civil preconiza que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Quanto à forma do negócio jurídico, este é livre e consensual entre o credor original (cedente) e o terceiro cessionário, podendo ser provado por qualquer meio idôneo, inclusive por instrumento particular de cessão, complementado por documentos que permitam a individualização do crédito cedido. Apenas para ter eficácia perante terceiros é que o contrato deve ser feito por instrumento público ou particular com requisitos específicos (art. 288 do CC). No caso, a cessão do crédito objeto dos autos foi formalizada entre o Banco Pan e a CEF através de instrumento particular de cessão de crédito (id. 293813699 e 293813699), devidamente registrado em Cartório. Embora o documento não especifique o crédito discutido no feito, ele menciona expressamente o tipo de crédito que foi cedido à CEF (débitos “constituídos em decorrência da formalização de operações de financiamento de veículos e em decorrência de eventual renegociação de dívida dessas operações [...]”), exatamente o tipo de crédito atrelado ao contrato firmado entre o réu e o Banco Pan (id. 293814852). A prática de cessão de carteiras de crédito “em bloco”, com posterior individualização dos contratos cedidos por meio de relatórios e sistemas de controle interno da instituição financeira, é usual no mercado bancário, não havendo exigência legal de que o instrumento-matriz da cessão contenha, ele próprio, a discriminação nominal de cada mutuário. E, ainda que assim não fosse, observo que a notificação de cessão de crédito de id. 293814851 menciona exatamente o número do contrato que está sendo cobrado neste feito, bem como o nome do devedor. Destarte, considerando a regularidade da cessão em favor da CEF, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante. c) Ineficácia da cessão de crédito em relação ao devedor e inexistência de constituição válida em mora: O art. 290 do Código Civil estabelece o seguinte: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso, o documento de id. 293814851 comprova que foi expedida a notificação de cessão de crédito e constituição em mora, a qual foi recebida mediante AR em 23/05/2016. Embora o recebimento tenha se dado por pessoa diversa do devedor (“Fátima Regina da Costa”), o Código Civil não exige que a notificação seja recebida exclusivamente pelo cedido, especialmente quando o AR foi recebido no mesmo endereço consignado no contrato. Tampouco exige que a notificação seja expedida exclusivamente pelo cessionário. Ademais, no contrato original firmado entre o réu e o Banco Pan (id. 293814852), a Cláusula 17 é clara ao estabelecer que o credor (banco) “poderá, a qualquer tempo, ceder, transferir ou empenhar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações, títulos de crédito, ações e garantias oriundos desta CCB, independentemente de aviso ou autorização de qualquer espécie”. (grifos acrescidos). Nesse sentido, destaco: “DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - Comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária que pode ser efetivada mediante carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo que a assinatura constante seja a do próprio destinatário. Precedentes. II - Validade da notificação efetuada por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor e com entrega realizada e certificada pelos correios. Precedentes do E. STJ. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001035-32.2016.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 07/03/2022) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE ATIVOS DO BANCO PANAMERICANO PARA A CEF. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR . NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Há previsão no contrato acerca da possibilidade de cessão de crédito, independentemente de aviso ou autorização prévia ao contratante . Ademais, a jursiprudência desta Corte é no sentido de que a inexistência de notificação da cessão de crédito não é causa de nulidade, mas apenas dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento.” (TRF-4 - AG: 50321936220224040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 12ª Turma) Veja-se que a cessão de crédito é um negócio bilateral que independe da anuência do devedor, pois não é parte no negócio, devendo apenas ser notificado para efetuar o pagamento ao cessionário. Logo, o objetivo primordial da notificação é fazer com que o devedor fique ciente da cessão, a fim de efetuar o pagamento corretamente perante o novo credor. O réu contudo, não efetuou o pagamento da dívida ao credor originário - cedente (Banco Pan), tampouco ao banco cessionário (CEF), estando, portanto, em mora com suas obrigações a partir do momento em que deixou de pagar as parcelas na data do vencimento. Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora começa a correr a partir do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, como é o caso dos autos, e independentemente de notificação. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente" (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt em Agravo em Recurso Especial n.º 1.264.181/SP; Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. 2 de agosto de 2018). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . Deferida a gratuidade da justiça aos apelantes, uma vez que não foi infirmada a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física e a pessoa jurídica demonstrou documentalmente estar inativa. 2. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento no seu termo é suficiente para constituir de pleno direito o devedor em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 3 . Portanto, a notificação extrajudicial do devedor não é requisito prévio ao ajuizamento da ação monitória, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Honorários advocatícios devidos pela parte requerida em 2% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça ora deferida. 5 . Apelação não provida.” (TRF-3 - ApCiv: 00070649620114036130, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. VALIDADE DO CONTRATO COMO PROVA ESCRITA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação monitória ajuizada pela parte autora, constituindo título executivo judicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação prévia como requisito essencial para a propositura da ação monitória; (ii) a validade do contrato como prova escrita, considerando a ausência de registro e de reconhecimento de firma. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. A dívida discutida decorre de contrato de promessa de compra e venda que estabelece obrigações positivas, líquidas e com datas de vencimento certas, aplicando-se a regra da mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil.2 . O simples vencimento do prazo para pagamento, sem a devida contraprestação, é suficiente para configurar a mora da devedora, tornando desnecessária qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, para esse fim.3. Ainda que fosse necessária a notificação, a parte autora demonstrou ter enviado notificação extrajudicial para o endereço da apelante, recebida por sua genitora, além de comprovar que a apelante compareceu à sede da autora para tratar da dívida três dias após. 4 . O Contrato de Promessa de Compra e Venda, acompanhado do detalhado demonstrativo do débito, cumpre satisfatoriamente a exigência do art. 700 do Código de Processo Civil como prova escrita. 5. O fato de o instrumento não ter sido levado a registro ou não possuir firma reconhecida é irrelevante para a finalidade da ação monitória, que visa justamente dar força executiva a um documento que, por si só, não a possui .IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50374782620238210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-11-2025)” (TJ-RS - Apelação: 50374782620238210022 OUTRA, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 28/11/2025, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025, grifos acrescidos) Portanto, entendo que a cessão de crédito é eficaz perante o devedor, que foi regularmente constituído em mora, razão pela qual REJEITO a preliminar. d) Ausência de prova escrita idônea para instruir a demanda monitória: Não merece acolhimento a preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez que a CEF apresentou os demonstrativos de débito do contrato objeto dos autos, que indicam os encargos incidentes, os períodos de inadimplência e as amortizações, tendo atendido aos requisitos elencados no art. 700, §2º, do CPC. De fato, contrato de financiamento acostado à inicial (id. 293814852), acompanhado da planilha de evolução da dívida (id. 293813700), discriminam o valor financiado, o número de parcelas e o valor de cada prestação, elementos suficientes para conferir verossimilhança à pretensão autoral e viabilizar o processamento da ação monitória. Aliás, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os demonstrativos de débito, mesmo que apresentados unilateralmente, servem para a admissibilidade da ação monitória, conforme ementa a seguir: “AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 188375 MG 1998/0067828-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 16 de agosto de 1999. DJe 18 out. 1999). Outrossim, eventuais irregularidades formais do instrumento contratual originário — como a ausência de assinatura de testemunhas — não descaracterizam sua natureza de prova escrita idônea para os fins do art. 700 do CPC, tratando-se de exigência pertinente à constituição de título executivo extrajudicial, e não à instrução da ação monitória, cujo procedimento, uma vez embargado, transmuda-se em rito comum, com ampla possibilidade de dilação probatória — da qual, todavia, a parte embargante não fez uso, limitando-se a impugnações de natureza processual. RECHAÇO, pois, a referida preliminar. e) Pedido de produção de prova (exibição de documento e perícia contábil): Em petição de id. 546768139, o réu requereu a exibição de documentos pela CEF, bem como a realização de perícia contábil. Exibição de documentos: Descabe o pedido de complementação da prova documental, porquanto os elementos necessários à formação do convencimento desta julgadora já se encontram presentes nos autos, tendo sido prestados todos os esclarecimentos fáticos necessários ao deslinde da causa (CPC, art. 270, parágrafo único). Perícia contábil: Quanto ao pedido de realização de perícia contábil formulado pela ré, entendo que também não merece ser acolhido, uma vez que a CEF trouxe aos autos os demonstrativos de débito do contrato objeto dos autos, que indicam os encargos incidentes, os períodos de inadimplência e as amortizações, enquanto que a demandada não trouxe qualquer planilha de cálculo ou argumento capaz de gerar controvérsia sobre os valores executados, tornando prescindível a análise dos cálculos por perito judicial. Ademais, a tese defensiva trata de matéria eminentemente de direito, o que também torna prescindível a análise do caso por perito judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. III. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017, grifos acrescidos) Assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.1 – MÉRITO: II.1.1 – PRETENSÃO MONITÓRIA: Em sede de embargos, o réu alega excesso de execução, insurgindo-se contra a pretensão monitória com base nos seguintes argumentos: a) houve indevida capitalização de juros; b) cumulação de juros remuneratórios com juros de mora; c) aplicação indevida de multa contratual; d) cobrança ilegal de Tarifa de Cadastro (R$ 612,00) e de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 260,00). a) Indevida capitalização de juros (anatocismo): No que atine à capitalização de juros, observo que a parte ré fez tal alegação de forma genérica, sem impugnar cláusula específica do contrato ou demonstrar, por meio de cálculos, a ocorrência da capitalização alegada e qual deveria ser a forma correta de evolução da dívida e do valor atual devido, considerando que não se nega o débito. Além de não demonstrada contabilmente a prática de indevida capitalização de juros, a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada através da MP n.º 2.170-36 (edição anterior à EC n.º 32), autorizou a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que houvesse previsão contratual, como é o caso dos autos. b) Cobrança cumulada de juros moratórios com remuneratórios: Os juros remuneratórios são aqueles devidos no período de normalidade contratual, possuindo natureza de rendimento de capital. Já os juros moratórios referem-se ao período de inadimplência, possuindo natureza de penalidade pela mora do devedor. Uma vez que a natureza das duas modalidades de juros é distinta, não há que se falar em bis in idem, podendo haver cumulação na cobrança de juros remuneratórios e moratórios. Nesse sentido é pacífico o entendimento da jurisprudência, a saber: “[...] No que tange à alegada irregularidade no método de cálculos dos juros, é imperioso realizar distinção acerca dos conceitos das modalidades de juros, ora em discussão. Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma: [...] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso)” (TRF-3 - ApCiv: 50033448720204036108, Relator.: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2024, grifos acrescidos) c) Aplicação indevida de multa contratual: O réu defende a ilegalidade da multa aplicada na cobrança da dívida (id. 293813700), porém, no contrato de id. 293814852, especificamente na Cláusula 14, há previsão expressa para incidência da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento), no caso de inadimplência contratual. d) Das tarifas de cadastro e de avaliação do bem: Quanto às tarifas de cadastro e de avaliação do bem dado em garantia, aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), invocado pela própria parte embargante, segundo o qual é válida, em regra, a cobrança da tarifa de cadastro — quando cobrada no início do relacionamento entre as partes — e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade nas hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de comprovada onerosidade excessiva no caso concreto. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a não prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco onerosidade excessiva dos valores cobrados (R$ 612,00 e R$ 260,00), compatíveis com os praticados no mercado à época da contratação (2014), de modo que não se verifica a abusividade genericamente alegada nos embargos. No mais, a CEF apresentou a tela referente ao Sistema de Controle e Manutenção de Carteiras (id. 293814853) que indica o valor da avaliação do veículo para fins de financiamento, comprovando que houve a efetiva avaliação do bem à época da negociação. Destarte, tendo sido demonstradas as abusividades apontadas pelo demandado, a pretensão monitória merece ser acolhida, para o fim de constituir título executivo em favor da CAIXA. II.1.2 – DA RECONVEÇÃO: Reconhecida a regularidade da cessão, a legitimidade ativa da autora/reconvinda, a regularidade da cobrança e a inexistência de abusividade nos encargos contratados, não subsiste fundamento para o acolhimento dos pedidos reconvencionais de restituição de valores e de indenização por danos morais, os quais pressupõem a demonstração de cobrança indevida, má-fé ou ato ilícito da instituição financeira, circunstâncias não configuradas nos autos. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito da CAIXA ao crédito de R$ 73.059,53 (setenta e três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial do CPC, consoante previsto no § 8º do art. 702 da mesma legislação. A Secretaria deverá retificar o registro do feito, cadastrando-o como “Cumprimento de Sentença”. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta