Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-03.2026.4.03.6113 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ADENALDO MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA COELHO DE ASSIS - SP345701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 321 do CPC. O autor, em suas razões, alega interesse de agir para o recebimento do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa. Pede o regular prosseguimento do Feito e o reconhecimento do interesse de agir. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da ausência de interesse de agir. No caso dos autos, a sentença (ID 376453621) indeferiu a inicial, eis que o segurado não requereu prorrogação do benefício, tampouco foi submetido a perícia médica para aferir se havia sequela que pudesse ensejar o pagamento de eventual auxílio-acidente. Em consequência o feito foi julgado extinto sem análise do mérito, pela ausência de interesse de agir. Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso dos autos, no tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema n. 862 do E. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. Observo que quando o auxílio-acidente é postulado como decorrência direta do auxílio-doença anteriormente concedido, o INSS já teve ciência dos fatos e já realizou a perícia que culminou na cessação do benefício por incapacidade. Assim, deveria ter examinado a existência de sequelas geradoras de auxílio-acidente. A meu ver, inexistindo fatos novos além daqueles que ensejaram a concessão do auxílio-doença, é desnecessário requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. Isso se relaciona com o Tema n. 350 do E.STF, que distingue os pedidos de concessão originária dos pedidos em que a Administração já teve conhecimento da situação fática, como ocorre em revisões, restabelecimentos ou situações em que a pretensão decorre diretamente de benefício anteriormente analisado. Portanto, a simples cessação administrativa do benefício configura pretensão resistida e interesse de agir, o que permite a postulação direta no Judiciário, salvo se a causa depender de fatos novos ainda não apresentados à Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.270.389/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/06/2026.) Essa orientação é respaldada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 350, reconhecendo que pode ser pleiteada diretamente em juízo a revisão ou restabelecimento do benefício, salvo quando o caso dependa da análise de matéria fática inédita para a Administração Na hipótese, trata-se de rediscussão de benefício por incapacidade anteriormente concedido em razão de sequelas de acidente, razão pela qual a parte autora recebeu auxílio-doença entre agosto de 2007 e fevereiro de 2008 (ID 376453616). Na presente ação a parte autora requer o recebimento de auxílio-acidente, em razão de sequelas de um grave acidente de qualquer natureza no ano de 2007, quando sofreu acidente automobilístico, ou seja, não há fatos novos desconhecidos pelo INSS. Portanto, resta configurado o interesse de agir na demanda por tratar-se de recebimento do benefício de auxílio-acidente. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular seguimento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal