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5000716-03.2026.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-03.2026.4.03.6113 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ADENALDO MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA COELHO DE ASSIS - SP345701-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 321 do CPC. O autor, em suas razões, alega interesse de agir para o recebimento do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa. Pede o regular prosseguimento do Feito e o reconhecimento do interesse de agir. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da ausência de interesse de agir. No caso dos autos, a sentença (ID 376453621) indeferiu a inicial, eis que o segurado não requereu prorrogação do benefício, tampouco foi submetido a perícia médica para aferir se havia sequela que pudesse ensejar o pagamento de eventual auxílio-acidente. Em consequência o feito foi julgado extinto sem análise do mérito, pela ausência de interesse de agir. Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. No caso dos autos, no tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema n. 862 do E. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. Observo que quando o auxílio-acidente é postulado como decorrência direta do auxílio-doença anteriormente concedido, o INSS já teve ciência dos fatos e já realizou a perícia que culminou na cessação do benefício por incapacidade. Assim, deveria ter examinado a existência de sequelas geradoras de auxílio-acidente. A meu ver, inexistindo fatos novos além daqueles que ensejaram a concessão do auxílio-doença, é desnecessário requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. Isso se relaciona com o Tema n. 350 do E.STF, que distingue os pedidos de concessão originária dos pedidos em que a Administração já teve conhecimento da situação fática, como ocorre em revisões, restabelecimentos ou situações em que a pretensão decorre diretamente de benefício anteriormente analisado. Portanto, a simples cessação administrativa do benefício configura pretensão resistida e interesse de agir, o que permite a postulação direta no Judiciário, salvo se a causa depender de fatos novos ainda não apresentados à Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS em que a parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB n. 538.856.781-4 em 8/2/2010, pois restou com sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O pleito foi julgado extinto sem julgamento do mérito. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu ação acidentária movida pelo recorrente contra o INSS, sob o fundamento de que o segurado não tem interesse de agir, por não haver formulado prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. 3. Em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo. A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral. 4. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema n. 350 do STF) - relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, publicado em 10/11/2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.270.389/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/06/2026.) Essa orientação é respaldada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 350, reconhecendo que pode ser pleiteada diretamente em juízo a revisão ou restabelecimento do benefício, salvo quando o caso dependa da análise de matéria fática inédita para a Administração Na hipótese, trata-se de rediscussão de benefício por incapacidade anteriormente concedido em razão de sequelas de acidente, razão pela qual a parte autora recebeu auxílio-doença entre agosto de 2007 e fevereiro de 2008 (ID 376453616). Na presente ação a parte autora requer o recebimento de auxílio-acidente, em razão de sequelas de um grave acidente de qualquer natureza no ano de 2007, quando sofreu acidente automobilístico, ou seja, não há fatos novos desconhecidos pelo INSS. Portanto, resta configurado o interesse de agir na demanda por tratar-se de recebimento do benefício de auxílio-acidente. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular seguimento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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