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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5000715-77.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO CPF: 095.838.536-07 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos. JAQUELINE PEIXOTO DA SILVA ARANTES Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
2026-09-15 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5000715-77.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação, Anulação] AUTOR: PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO CPF: 095.838.536-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida nos autos (ID 10725549724), sob a alegação de omissão e contradição. O embargante sustenta que este juízo, ao declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica, determinou o prosseguimento automático do candidato no certame, sem exigir a submissão a uma nova avaliação. Aduz que tal determinação viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1009 da repercussão geral (RE 1.133.146), o qual impõe a realização de nova avaliação psicológica com critérios objetivos como condição para a continuidade no concurso. Requer, portanto, a atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício apontado. O autor, PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO, apresentou contrarrazões (ID 10738415716), argumentando que não há omissão ou contradição na sentença, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado fundamentou de forma clara e coerente as razões de convencimento deste magistrado, expondo os motivos pelos quais acolheu a pretensão autoral, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão no ponto questionado pelo embargante. O que se extrai da petição recursal é o evidente inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria já decidida ou para a reforma de sentença sob o argumento de erro de julgamento. A via aclaratória presta-se exclusivamente a integrar o julgado quando presentes vícios de ordem lógica ou material que impeçam a compreensão ou a execução da decisão, hipóteses inocorrentes no caso em tela. Se a parte entende que a decisão incorreu em equívoco ou injustiça, a via adequada para buscar a sua reforma é o recurso próprio previsto na legislação processual, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o entendimento adotado por este juízo. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas