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5000715-35.2023.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000715-35.2023.8.24.0089/SC AUTOR: IBM INDUSTRIA DE FARDAMENTOS MILITARES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC048340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IBM Indústria de Fardamentos Militares Ltda., objetivando o reconhecimento do domínio sobre área de 3.576,59 m² situada nos fundos da Servidão Alvina Santana Cacilha, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Penha/SC, mediante soma da posse exercida por seus antecessores Leonel Jonas Celista e Ilma Cacilha Celista. A parte autora apresentou memorial descritivo (evento 1.3), planta (evento 1.4), ART (evento 1.5), certidão de confrontantes (evento 1.6), certidões negativas, declarações testemunhais e demais documentos solicitados e recolheu as custas judiciais. Na sequência, foi determinado o processamento do feito, com a citação dos confrontantes, interessados, entes públicos e terceiros eventualmente interessados, bem como a intimação do Ministério Público (evento 21.1). Os terceiros eventualmente interessados foram chamados ao processo por meio de edital (eventos 38.1 e 39.1). A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou ciência da ação, informando que solicitou informações técnicas à Superintendência do Patrimônio da União para aferição de eventual interesse dominial sobre a área objeto da demanda, requerendo nova intimação antes da prolação de sentença (evento 46.1). O Município de Penha, por sua vez, informou possuir interesse na área objeto da demanda, alegando, com base em informações da Secretaria de Planejamento, que a área pretendida na ação de usucapião se sobreporia parcialmente à Servidão Alvina Santana Cacilha, em extensão aproximada de 21 metros, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao órgão ambiental competente para verificação de eventual restrição ambiental incidente sobre o imóvel (evento 96.1). Os confrontantes originalmente indicados na petição inicial foram regularmente citados ao longo da instrução processual, conforme segue: José Henrique Felau foi citado (evento 99.1), Rosangela Alves Felau foi citada (evento 101.1), Edilson Uller foi citado (evento 69.1), Ivonete Cacilha Lacerda foi citada (evento 73.1), Valdir Lacerda foi citado (evento 75.1), MCP Empreendimentos Imobiliários Ltda foi citada (evento 98.1), Porto Seguros Administradora de Bens Ltda foi citada (evento 100.1), Heinz Armazens Gerais Ltda foi citada (evento 141.2). No curso da demanda, a empresa Heinz Armazéns Gerais Ltda., inicialmente indicada como confrontante, informou não mais ser proprietária do imóvel confrontante, apresentando documentação comprobatória da alienação do bem e requerendo sua exclusão da relação processual, bem como a citação da atual proprietária (evento 143.1). Diante disso, por decisão proferida no evento 146.1, foi determinada a exclusão da empresa Heinz Armazéns Gerais Ltda. da qualidade de confrontante e a inclusão da empresa Loteamento Residencial Campos Novos SPE Ltda., com a respectiva citação. Regularmente citada, a confrontante Loteamento Residencial Campos Novos SPE Ltda. informou, no evento 150.1, que não se opõe ao pedido de usucapião, mas sustentou que o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 88.018 do Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, não confronta com a área usucapienda, pois existiria entre ambos imóvel intermediário matriculado sob o n. 16.644, de propriedade de Rute Amaral Tavares. Para fundamentar a alegação, juntou laudo técnico, planta de localização, RRT e certidão da matrícula n. 16.644, requerendo a análise da correta identificação dos confrontantes e a adoção das providências processuais cabíveis. É o relatório. Decido. Considerando a relevância das informações prestadas pela confrontante no evento 150.1, especialmente em razão da alegação de que a área de sua propriedade não mantém confrontação com o imóvel objeto da presente usucapião, bem como diante da indicação da existência de imóvel intermediário matriculado sob o n. 16.644, de propriedade de Rute Amaral Tavares, mostra-se necessária a oitiva da parte autora antes da adoção de quaisquer providências processuais. Com efeito, a correta identificação dos confrontantes constitui requisito relevante nas ações de usucapião, razão pela qual eventual divergência entre a situação descrita na inicial e a realidade registral ou topográfica deve ser previamente esclarecida. Diante do exposto: 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição e dos documentos juntados no evento 150.1. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se concorda com as conclusões do laudo técnico apresentado pela confrontante, informando se a matrícula n. 16.644, de titularidade de Rute Amaral Tavares, efetivamente se interpõe entre a área usucapienda e o imóvel matriculado sob o n. 88.018; 3 - Deverá ainda a parte autora informar se há necessidade de retificação da planta, do memorial descritivo ou da indicação dos confrontantes constantes dos autos, apresentando, se for o caso, documentação técnica complementar subscrita por profissional habilitado. 4 - Considerando que o Município de Penha manifestou interesse na área objeto da demanda no evento 96.1, sustentando a existência de possível sobreposição da área usucapienda com a Servidão Alvina Santana Cacilha, intime-se também o ente municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações e documentos técnicos apresentados no evento 150.1, especialmente quanto à alegada inexistência de confrontação entre a área usucapienda e a matrícula n. 88.018 e quanto à indicação da matrícula n. 16.644, de titularidade de Rute Amaral Tavares, como imóvel intermediário. 4 - Após o transcurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos para análise da necessidade de inclusão de novos confrontantes e adoção das demais providências processuais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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