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5000715-24.2026.4.03.6305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 34º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-24.2026.4.03.6305 RELATOR(A): FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: RODRIGO APARICIO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000715-24.2026.4.03.6305 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO APARICIO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se recurso interposto pela parte autora, por meio do qual, pretende a reforma da sentença que julgou: “extingo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil”. Com contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do “expressivo lapso temporal decorrido entre a data da cessação do auxílio-doença (31/07/2009) e a propositura desta ação judicial (08/05/2026), ou seja, de quase 17 (dezessete) anos”. A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 277, decidiu no sentido de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário quando o benefício é concedido em razão de alta programada: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Quando do julgamento do Tema 315, a TNU fixou a tese de que o termo inicial do auxílio acidente, independentemente de pedido de prorrogação, é o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio acidente. Em que pese a tese do Tema 315 fazer menção à existência ou não de prévio RA, a questão discutida foi apenas o termo inicial do benefício. Ainda assim, a tese do Tema 315 tem sido utilizada para defender o entendimento de não ser necessário prévio RA. Levada a questão à TNU – saber se é necessário prévio RA de auxílio acidente, agora à luz do Tema 1.124 - aquele órgão, ao contrário do que fez quando afetou o Tema 277, decidiu que a questão é processual e não poderia ser analisada e decidiu, também, que o Tema 315 da TNU não dispensa prévio requerimento de auxílio acidente(PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025). Nessa mesma linha, tanto o STF (Tema 350) e agora o STJ (Tema 1.124) decidiram ser imprescindível que a questão fática seja levada ao conhecimento do INSS e, aí se inclui, aquela relativa à consolidação das lesões decorrentes do auxílio acidente. Ausente prévio RA de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio acidente, não há interesse processual, estando correta a sentença. O termo inicial do auxílio-acidente, inclusive, é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme previsão legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) e jurisprudencial (Tema 862 do STJ e Tema 315 da TNU). No caso dos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária em duas ocasiões, em razão de dois eventos distintos. Considerando apenas o mais recente, recebeu o benefício do auxílio-doença (NB: 6035073585) no período de 29.09.2013 a 17.05.2014 (ID 390816577). Não consta ter efetuado pedido de prorrogação do auxílio-doença, como exige o Tema 277 da TNU ou de concessão de auxílio acidente. Assim, ausente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício pretendido, falta interesse processual à parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, ser desnecessária a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual requerimento administrativo de concessão do auxílio acidente, pois a própria petição inicial sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. Pelas razões acima, deve ser negado provimento ao recurso da parte. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado o § 3º do artigo 98 do CPC. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal

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