2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000715-20.2026.8.24.0060/SCAUTOR: MARIA ROSELI BELINO ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) - evento 14, DESPADEC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.