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5000715-10.2024.8.08.0036

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Muqui - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000715-10.2024.8.08.0036 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ASSOCIACAO ABRIGO PARA IDOSOS DE MUQUI - LAR FREI PEDRO REPRESENTANTE: MARIANA DE FATIMA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: LUIZ CARLOS MACHADO PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322, MARIA CLAUDIA DE ARAUJO BERALDI - ES7705, Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970, DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela advogada, Dra. JULIANA RAMIRO DA SILVA, em face da sentença proferida nestes autos (ID 96319806), aduzindo ser a mesma omissa, em razão de não ter lhe sido arbitrados honorários advocatícios, haja vista ter sido nomeada como advogada dativa à requerente (ID 96669551). É o relatório. Decido. No presente caso, é possível vislumbrar a omissão apontada pela embargante. Senão, vejamos: Ao analisar o ato judicial impugnado, constato que ao prolatar a sentença de ID 96319806, este Juízo, de fato, não mencionou acerca da condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios, à serem pagos na forma do Decreto Estadual nº 2821-R, de 11 de Agosto de 2011, para a patrona da parte autora. Pelo exposto, conheço os embargos declaratórios, acolhendo-os a fim de sanar a omissão apontada. Para tanto, modifico a sentença acrescentado o seguinte teor à mesma: “Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.012,00 (mil e doze reais), ao advogado dativo Dra. JULIANA RAMIRO DA SILVA - OAB/ES 15.322, nomeada no ID 51343552. Cumpra-se conforme disposto no Decreto Estadual nº 2821-R, de 11 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto Estadual nº 6.360-R, de 30 de março de 2026 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021. Expeça-se certidão de atuação.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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