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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Poço Fundo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000714-62.2025.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico] AUTOR: MARIA JOSE ALVES CPF: 801.226.716-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão de ID 10718211904, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o Embargante, em síntese, que, por se tratar de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ (ID 10721991839). Impugnação aos embargos (ID 10728897719). É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos (art. 1.023, CPC). No mérito, assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. Na hipótese, a decisão embargada limitou-se a fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem apreciar o critério específico aplicável às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.313, firmou a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Assim, considerando que a presente demanda versa sobre o fornecimento de fármacos pelo Poder Público, mostra-se necessária a adequação da verba honorária ao entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dessa forma, embora os embargos de declaração tenham, em regra, finalidade integrativa, o acolhimento da omissão apontada implica alteração do critério anteriormente adotado para a fixação dos honorários, sendo cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, ATRIBUINDO-LHES efeitos infringentes, para afastar a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa e, em observância ao Tema 1.313 do STJ, FIXÁ-LOS por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como tomando por parâmetro os valores estabelecidos na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente para o ano de 2026. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE com baixa e cautelas de praxe. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02