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Processo 5000714-21.2026.4.03.6117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000714-21.2026.4.03.6117 IMPETRANTE: SERGIO LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151-E IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS JAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Quanto à indicação do cargo da autoridade coatora responsável, ressalvo, contudo, que a indicação da pessoa física deverá ser desconsiderada, por não deter legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada. INDEFIRO o pedido liminar por não verificar de plano que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida caso seja concedida somente na sentença e por entender necessária a instauração do efetivo contraditório. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora a fim de que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como Ofício/Mandado de Intimação. INTIME-SE o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação, se o caso. Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste informações, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.

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