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5000714-03.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000714-03.2026.4.03.6317 AUTOR: JOSE SOUZA PERUSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITTA EMANUELLE BARBOZA RIBEIRO DE SOUSA - MA27487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente. Realizada perícia médica, concluiu-se (Id 593026763): "Autor apresentou historia quadro clinico que evidencia possível fratura de tornozelo consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral habitual, porem implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Conclui-se que existiu patologia incapacitante, porém está curada e sem repercussões clinicas incapacitantes no momento, com aspecto clinico e laboratorial compatível com sua atividade laboral usualmente este período de incapacidade é de três meses após a fratura que ocorreu em 09/03/2023, segundo o autor." No entanto, ao responder aos quesitos do juízo, o perito respondeu que a parte autora não apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual em decorrência do acidente sofrido, o que se revelaria contraditório com a conclusão pericial. Sendo assim, intime-se o perito, Dr. Ismael Vivacqua Neto, para que responda objetivamente se a limitação funcional descrita no laudo configura ou não incapacidade temporária por três meses após a fratura, bem como se, após este decurso de tempo, tem-se efetiva redução permanente da capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, autorizando-se, em tese, gozo de B36. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta, vista às partes para manifestação em igual prazo. Após, voltem conclusos para sentença. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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