Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000713-86.2026.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARMEN LUCIA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça), quanto ao pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge em 23/04/2023, para afastar a limitação administrativa a quatro meses mediante o reconhecimento de união estável por período superior a dois anos antes do casamento civil, celebrado em 14/04/2023. Alega que apresentou início de prova material da convivência e que requereu expressamente a produção de prova testemunhal. Sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para a realização de audiência de instrução e julgamento (Ev. 17, RECLNO1). Não foram apresentadas contrarrazões. No evento 24, a recorrente requereu sustentação oral em sessão de julgamento virtual. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se cabe recurso cível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e se a não realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais “somente será admitido recurso de sentença definitiva”. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. A exceção prevista no enunciado destina-se às hipóteses em que a sentença terminativa produza obstáculo jurídico ao exame da pretensão e o não conhecimento do recurso implique negativa de acesso à jurisdição. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender insuficiente a instrução administrativa quanto à comprovação de união estável superior a dois anos antes do óbito. O pronunciamento não produz coisa julgada material nem impede a formulação de novo requerimento administrativo ou, preenchidos os respectivos pressupostos, o ajuizamento de nova demanda. Também não se verifica circunstância excepcional que justifique afastar a regra de irrecorribilidade da sentença terminativa. Embora a autora sustente que a realização de audiência seria indispensável para a demonstração do período de convivência, a legislação vigente na data do óbito estabelece requisito probatório específico. O art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 determina que as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito. Para a aplicação da regra de duração prevista no art. 77, § 2º, V, “c”, da mesma Lei, o § 6º do art. 16 exige, adicionalmente, “início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. A disciplina administrativa do INSS segue a mesma orientação. O art. 8º, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 prevê que, para a pensão por morte ser concedida ao companheiro por período superior a quatro meses, ao menos uma das provas da união estável deve ter sido produzida em período superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito. O mesmo dispositivo esclarece, por outro lado, que a prova de mesmo domicílio não constitui requisito obrigatório. No caso, o casamento civil foi celebrado em 14/04/2023 e o segurado faleceu em 23/04/2023. No primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/05/2023, a própria autora informou a existência de união estável anterior ao casamento, indicando como marco inicial 31/12/2012 (Ev. 11, PROCADM4, p. 1). O INSS expediu exigência específica em 25/07/2023 para apresentação de provas da união estável por período superior a dois anos antes do óbito (Ev. 11, PROCADM4, p. 11-12), que não foi cumprida, tendo o benefício sido concedido pelo período de quatro meses (Ev. 11, PROCADM4, p. 41). A documentação posteriormente apresentada demonstra vínculo familiar em período próximo ao falecimento. A certidão de casamento é de 14/04/2023; há documentos hospitalares de 2022 e 2023 e certificado de adesão a plano de assistência funerária datado de 09/08/2021. Nenhum desses elementos, porém, remonta a período superior a vinte e quatro meses antes do óbito. Os documentos anteriores a esse marco tampouco demonstram a existência da união estável. Conforme registrado na sentença e apontado pelo INSS em contestação, a nota fiscal emitida em nome da autora em setembro de 2020 e os registros cadastrais então existentes apenas indicam endereços distintos para a autora e o segurado. Assim, a controvérsia não decorre apenas da falta de prova testemunhal destinada a complementar início de prova material temporalmente adequado. O que se verifica é a inexistência, nos elementos apresentados, de início de prova material relacionado à alegada união estável em período superior a dois anos antes do óbito, requisito estabelecido pelo art. 16, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Nessas circunstâncias, a prova oral, por si só, não poderia suprir a exigência legal. As circunstâncias narradas na inicial, como a simplicidade econômica do casal e as sucessivas mudanças de residência decorrentes da atividade do falecido como caseiro, tampouco demonstram, nos elementos constantes dos autos, ocorrência de força maior ou caso fortuito apta a dispensar a exigência legal de início de prova material. Portanto, ainda que se pudesse superar o óbice de admissibilidade decorrente do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, não estaria configurado o alegado cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois a prova testemunhal pretendida não seria suficiente, isoladamente, para suprir o requisito probatório previsto no art. 16, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, o pedido de sustentação oral formulado no evento 24 fica prejudicado, uma vez que o recurso não comporta conhecimento e é decidido monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Ante o exposto, nos termos do art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, não conheço do recurso, por incabível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.