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5000713-86.2026.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000713-86.2026.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARMEN LUCIA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça), quanto ao pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge em 23/04/2023, para afastar a limitação administrativa a quatro meses mediante o reconhecimento de união estável por período superior a dois anos antes do casamento civil, celebrado em 14/04/2023. Alega que apresentou início de prova material da convivência e que requereu expressamente a produção de prova testemunhal. Sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para a realização de audiência de instrução e julgamento (Ev. 17, RECLNO1). Não foram apresentadas contrarrazões. No evento 24, a recorrente requereu sustentação oral em sessão de julgamento virtual. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se cabe recurso cível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e se a não realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais “somente será admitido recurso de sentença definitiva”. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. A exceção prevista no enunciado destina-se às hipóteses em que a sentença terminativa produza obstáculo jurídico ao exame da pretensão e o não conhecimento do recurso implique negativa de acesso à jurisdição. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender insuficiente a instrução administrativa quanto à comprovação de união estável superior a dois anos antes do óbito. O pronunciamento não produz coisa julgada material nem impede a formulação de novo requerimento administrativo ou, preenchidos os respectivos pressupostos, o ajuizamento de nova demanda. Também não se verifica circunstância excepcional que justifique afastar a regra de irrecorribilidade da sentença terminativa. Embora a autora sustente que a realização de audiência seria indispensável para a demonstração do período de convivência, a legislação vigente na data do óbito estabelece requisito probatório específico. O art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 determina que as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de força maior ou caso fortuito. Para a aplicação da regra de duração prevista no art. 77, § 2º, V, “c”, da mesma Lei, o § 6º do art. 16 exige, adicionalmente, “início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. A disciplina administrativa do INSS segue a mesma orientação. O art. 8º, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 prevê que, para a pensão por morte ser concedida ao companheiro por período superior a quatro meses, ao menos uma das provas da união estável deve ter sido produzida em período superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito. O mesmo dispositivo esclarece, por outro lado, que a prova de mesmo domicílio não constitui requisito obrigatório. No caso, o casamento civil foi celebrado em 14/04/2023 e o segurado faleceu em 23/04/2023. No primeiro requerimento administrativo, formulado em 31/05/2023, a própria autora informou a existência de união estável anterior ao casamento, indicando como marco inicial 31/12/2012 (Ev. 11, PROCADM4, p. 1). O INSS expediu exigência específica em 25/07/2023 para apresentação de provas da união estável por período superior a dois anos antes do óbito (Ev. 11, PROCADM4, p. 11-12), que não foi cumprida, tendo o benefício sido concedido pelo período de quatro meses (Ev. 11, PROCADM4, p. 41). A documentação posteriormente apresentada demonstra vínculo familiar em período próximo ao falecimento. A certidão de casamento é de 14/04/2023; há documentos hospitalares de 2022 e 2023 e certificado de adesão a plano de assistência funerária datado de 09/08/2021. Nenhum desses elementos, porém, remonta a período superior a vinte e quatro meses antes do óbito. Os documentos anteriores a esse marco tampouco demonstram a existência da união estável. Conforme registrado na sentença e apontado pelo INSS em contestação, a nota fiscal emitida em nome da autora em setembro de 2020 e os registros cadastrais então existentes apenas indicam endereços distintos para a autora e o segurado. Assim, a controvérsia não decorre apenas da falta de prova testemunhal destinada a complementar início de prova material temporalmente adequado. O que se verifica é a inexistência, nos elementos apresentados, de início de prova material relacionado à alegada união estável em período superior a dois anos antes do óbito, requisito estabelecido pelo art. 16, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Nessas circunstâncias, a prova oral, por si só, não poderia suprir a exigência legal. As circunstâncias narradas na inicial, como a simplicidade econômica do casal e as sucessivas mudanças de residência decorrentes da atividade do falecido como caseiro, tampouco demonstram, nos elementos constantes dos autos, ocorrência de força maior ou caso fortuito apta a dispensar a exigência legal de início de prova material. Portanto, ainda que se pudesse superar o óbice de admissibilidade decorrente do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, não estaria configurado o alegado cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois a prova testemunhal pretendida não seria suficiente, isoladamente, para suprir o requisito probatório previsto no art. 16, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, o pedido de sustentação oral formulado no evento 24 fica prejudicado, uma vez que o recurso não comporta conhecimento e é decidido monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Ante o exposto, nos termos do art. 7º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, não conheço do recurso, por incabível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

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