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5000713-83.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5000713-83.2026.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PARTE AUTORA: CREUSA APARECIDA DOS SANTOS APICELO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA (OAB RJ144438) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CRPS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO POR MAIS DE 60 DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social. II. Questão em discussão 2. Discute-se a demora na análise, pelo INSS, de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo submete-se aos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), aplicáveis não apenas à prolação das decisões administrativas, mas também à adoção das providências necessárias à efetiva implementação dos direitos reconhecidos ao administrado (TRF2, Remessa Necessária nº 5141966-17.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026). 4. A Portaria MPS nº 125, que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, estabelece, em seu art. 117, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, pelo INSS, das decisões proferidas pelo CRPS. o mesmo dispositivo estabelece hipóteses em que, ao analisar a decisão do CRPS, o INSS poderá deixar de cumpri-la. Ou seja, o INSS tem o prazo de 60 (sessenta dias) para análise conclusiva quanto à decisão do CRPS, e não, propriamente, para a implantação do benefício 5. A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 09/02/2026, data em que o acórdão proferido pela Junta Recursal do CRPS permanecia sem qualquer providência por parte do INSS, não obstante sua disponibilização no sistema eletrônico de recursos ter ocorrido em 31/10/2025. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.

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