2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000713-72.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ENXUTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL OLIVEIRA FONSECA - SP343267 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO BONTURI VON ZUBEN - SP206768 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por ENXUTO COMERCIAL LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos valores dessas próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos ou compensados a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação e no curso do processo, com atualização pela Taxa Selic. Sustenta que exerce atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 80.11-1-01), estando sujeita ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, na forma da Lei nº 9.718/1998, com alíquotas de 0,65% e 3,00%, respectivamente. Alega que a autoridade fiscal exige a inclusão dos valores do próprio PIS e da própria COFINS em suas bases de cálculo, o que considera inconstitucional, por entender que tais valores constituem mero ingresso transitório em seu caixa, contabilizado como obrigação no passivo, sem representar receita ou faturamento na acepção do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Invoca, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, requerendo a extensão desse entendimento à hipótese dos autos. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pela Lei nº 12.973/2014, e requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários questionados e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre os valores destinados ao pagamento dessas próprias contribuições, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id 545222603 foi indeferido o pedido de liminar. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 559526319). A União requereu seu ingresso no feito (Id 561893395). A autoridade impetrada prestou informações (Id 563820118), pugnando pela manutenção do indeferimento da liminar e pela denegação integral da segurança, sustentando que a controvérsia é objeto do Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.233.096/RS), ainda pendente de julgamento, e que o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR não pode ser estendido, por analogia, à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alegou que, no período de 2020 a 2024, a impetrante teria optado pelo regime do Lucro Presumido e pelo regime cumulativo dessas contribuições, regidos pela Lei nº 9.718/1998, no qual não haveria autorização legal para as exclusões pretendidas. Sustentou, ainda, que os tributos incidentes sobre vendas e serviços integram o preço final e, por consequência, a receita bruta e a base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 12, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito da causa (Id 578520429). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à temática da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A impetrante sustenta, em síntese, que tais valores constituem mero ingresso transitório em seu caixa, sem se incorporarem definitivamente ao seu patrimônio, não se enquadrando no conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Invoca, por analogia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A Constituição Federal estabelece, no art. 195, I, “b”, que as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social podem incidir sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; A legislação infraconstitucional disciplinou o conceito de receita bruta por meio do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.973/2014, passando a prever expressamente que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (§5º): Art. 12. A receita bruta compreende: (...) § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. Assim, a sistemática denominada “cálculo por dentro”, pela qual o valor das próprias contribuições integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, encontra amparo expresso na legislação vigente, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso por parte da autoridade administrativa ao exigir a observância dessa metodologia de apuração. Isso porque, como as exações são calculadas sobre o preço de venda dos bens e serviços, esses valores integram o preço final repassado ao consumidor e compõem, assim, o ingresso financeiro definitivo que adentra o patrimônio da empresa como receita de sua atividade empresarial. A impetrante sustenta a inconstitucionalidade desse regime jurídico e busca aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, a referida orientação não pode ser automaticamente estendida à hipótese em discussão. No precedente citado, o Supremo Tribunal Federal examinou situação distinta, relativa à inclusão de imposto estadual na base de cálculo de contribuições federais, assentando que o ICMS não integra o conceito de faturamento por constituir valor que apenas transita pelo patrimônio do contribuinte, cujo único propósito é ser repassado ao erário estadual. Diversamente, no presente caso discute-se a inclusão das próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, situação que possui fundamento normativo específico e que não foi objeto de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ademais, que a matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS), que trata precisamente da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e, até o presente momento, não houve decisão final da Suprema Corte que afaste a validade da legislação aplicável, nem determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inexistindo, portanto óbice a que este Juízo profira decisão sobre o mérito da controvérsia. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legalidade da sistemática de cálculo por dentro, afastando a pretensão de exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES. POSSIBILIDADE. RECEITA BRUTA. CONCEITO LEGAL. CÁLCULO “POR DENTRO”. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.067/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, para reformar a sentença e denegar a segurança. O writ busca o reconhecimento do direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. A agravante sustenta a ilegalidade da inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, ao argumento de que tais valores não configuram receita ou faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há óbice ao julgamento da matéria, uma vez que, na afetação do Tema nº 1.067 ao rito da repercussão geral pelo STF, não foi determinado o sobrestamento dos processos em trâmite no território nacional. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta ou ao faturamento. O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por sua vez, estabelece que a receita bruta inclui os tributos sobre ela incidentes. Assim, em regra, os tributos que oneram a operação - como o PIS e a COFINS - integram o preço de venda de mercadorias e serviços e, por consequência, a receita bruta do contribuinte, ressalvada a existência de disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, na ausência de previsão legal de exclusão. O STF admite a incidência de tributo sobre tributo e a técnica do cálculo “por dentro” O entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica ao caso, uma vez que envolvem legislações e sistemáticas de apuração distintas Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do conceito legal de receita bruta. 2. A técnica do cálculo ‘por dentro’ é compatível com o sistema constitucional tributário. 3. O entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 4. A ausência de determinação de sobrestamento no Tema 1.067 do STF autoriza o julgamento imediato da controvérsia.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000829-09.2025.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/05/2026, Intimação via sistema DATA: 02/06/2026) Destaquei DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CÁLCULO “POR DENTRO”. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A agravante sustenta que os valores relativos às contribuições não integram receita ou faturamento, por constituírem ingressos transitórios destinados ao Erário, defendendo a aplicação analógica da tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR e alegando violação ao conceito constitucional de receita e ao princípio da capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) analisar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator é admitido quando houver entendimento dominante sobre a matéria, conforme art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de revisão por meio de agravo interno. As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica, conforme art. 195, I, da Constituição Federal, sendo o conceito de faturamento equiparado ao de receita bruta, conforme entendimento do STF no RE 357.950/RS. A legislação infraconstitucional estabelece que a receita bruta compreende os tributos incidentes sobre ela, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, autorizando a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo. A jurisprudência do STF e do STJ admite a incidência de tributo sobre tributo na sistemática denominada “cálculo por dentro”, inexistindo vedação constitucional geral à inclusão de tributo em sua própria base de cálculo ou na base de cálculo de outro tributo. A tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à hipótese de inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, por se tratar de situação jurídica distinta. A jurisprudência deste Tribunal e dos tribunais superiores reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, inexistindo violação ao conceito constitucional de receita ou ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A legislação tributária permite a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, na sistemática denominada “cálculo por dentro”. A tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) não se aplica à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003534-47.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 02/06/2026) Destaquei PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PIS-PASEP E COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Destaco que as alegadas ofensas a dispositivos constitucionais não são atribuição do STJ, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da CF. 2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. Precedente: REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/12/2016. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.817.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Destaquei Não havendo, portanto, previsão legal ou constitucional que autorize a exclusão pretendida pela impetrante, tampouco decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que reconheça a inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não há como acolher a pretensão inicial. Também não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, uma vez que o referido dispositivo apenas confirma o entendimento já vigente quanto à composição da receita bruta, não havendo, no caso, violação ao conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Por conseguinte, ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, fica prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores recolhidos, por inexistência de indébito tributário a ser compensado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. O. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta